Lei nº 16.083, de 28 de dezembro de 2015
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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e oito reais).
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação
vigente e das especificações constantes dos quadros
integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Tabela disponível no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2016
a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de
adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e
de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$
207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta
e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e
sessenta e oito reais), sendo:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 178.434.590.556,00 (cento e setenta e oito bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos e cinquenta e seis reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.734.775.312,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil e trezentos e doze reais).
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programa-
ção constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a
seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:
Tabela disponível no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentá-
rias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências
às empresas a título de subscrição de ações.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.
Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, alocados na
unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da
Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2016, serão executados:
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.854.849.100,00 (oito bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cem reais), conforme especificação a seguir:
Tabela disponível no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei, inclusive os recursos decorrentes de atos autorizados no artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a
finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada
nesta lei, autorizado a transpor recursos, entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até
o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei e
obedecida a distribuição por grupo de despesa.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2016, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Carlos Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Jean Madeira
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Duarte Nogueira
Secretário de Logística e Transportes
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Anexos disponíveis no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2015.