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Lei nº 16.083, de 28 de dezembro de 2015

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2016


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.


SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e oito reais).

Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.


Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:


Tabela disponível no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03


Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2016 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.


Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 207.169.365.868,00 (duzentos e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e oito reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 178.434.590.556,00 (cento e setenta e oito bilhões, quatrocentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e noventa mil e quinhentos e cinquenta e seis reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 28.734.775.312,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil e trezentos e doze reais).


Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programa- ção constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:


Tabela disponível no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03


§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentá- rias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.


Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.549, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.


SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 8.854.849.100,00 (oito bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e cem reais), conforme especificação a seguir:


Tabela disponível no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03


SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei, inclusive os recursos decorrentes de atos autorizados no artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.


Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a transpor recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei e obedecida a distribuição por grupo de despesa.


SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2016, observadas as condições estabelecidas no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.


SEÇÃO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura


Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação


Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Cleide Bauab Eid Bochixio

Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação


José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


João Carlos Meirelles

Secretário de Energia e Mineração


Jean Madeira

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação


Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Duarte Nogueira

Secretário de Logística e Transportes


Patrícia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente


Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Benedito Pinto Ferreira Braga Junior

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos


David Everson Uip

Secretário da Saúde


Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública


Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo


Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Anexos disponíveis no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE, pág 03

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2015.