Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015
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Institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2016-2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Estado de São Paulo para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento
governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do
Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
Artigo 3º - Constituem diretrizes da Administração Pública
Estadual e do PPA 2016 -2019:
I - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;
II - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III - desenvolvimento urbano e regional: conectividade e superação das desigualdades entre pessoas e regiões;
IV - gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão.
Artigo 4º - O PPA 2016-2019 terá 11 objetivos estratégicos,
com respectivos indicadores e trajetórias esperados para o
período de vigência, com vistas a orientar a atuação da Administração
Pública Estadual.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Artigo 5º - No PPA 2016-2019, toda ação governamental está estruturada em programas.
Artigo 6º - As diretrizes enunciam prioridades para a atuação
da Administração Pública Estadual e estratégias de como
devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio
2016-2019.
Artigo 7º - Os objetivos estratégicos do PPA 2016-2019
representam as situações e mudanças de médio e longo prazos
na sociedade, com as quais o Governo do Estado de São Paulo
pretende contribuir por meio de seus programas.
Artigo 8º - Os programas são classificados como:
I - Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;
II - Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos;
III - Programas de Apoio Administrativo: destinam -se à manutenção da organização pública e ao apoio à realização dos Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão das Políticas Públicas;
IV - demais programas: destinam-se a alocar despesas com comunicação social e aquelas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos:
1 - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa e será acompanhado por:
a) público-alvo;
b) abrangência espacial;
2 - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo;
3 - o indicador é medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação, e será detalhado em:
a) valor mais recente;
b) período de referência;
c) fonte da informação;
4 - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período;
5 - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;
6 - são órgãos executores, responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias de Estado e os demais Poderes.
§ 2º - Os Programas de Apoio Administrativo e os demais programas são compostos por objetivos, produtos, valores globais e órgãos executores.
§ 3º - Não integram o PPA 2016-2019 os programas cujas dotações orçamentárias são exclusivamente destinadas ao pagamento de serviços da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais.
Artigo 9º - O PPA 2016-2019 se integra em dois volumes:
I - volume I: Diretrizes e Objetivos Estratégicos;
II - volume II: Programas, Metas e Recursos.
CAPÍTULO III
COMPATIBILIZAÇÃO DO PPA COM AS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTOS ANUAIS
Artigo 10 - Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2016-2019, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
Parágrafo único - As codificações dos programas do PPA 2016-2019 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais.
Artigo 11 - O Anexo de Metas e Prioridades das Leis de
Diretrizes Orçamentárias estabelecerá:
I - as metas de resultados dos programas e dos produtos para o exercício;
II - as ações orçamentárias e não orçamentárias necessárias à geração dos produtos.
Artigo 12 - Nos orçamentos anuais, os programas constantes
do PPA 2016-2019 serão detalhados em ações orçamentá-
rias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Parágrafo único - As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2016-2019 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.
Artigo 13 - As mensagens de encaminhamento dos projetos
de lei do orçamento anual, no período abrangido pelo PPA 2016-
2019, explicitarão, em demonstrativo específico, os investimentos
financiados pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminados por Programa e Região Administrativa do Estado.
Artigo 14 - Os valores globais previstos para os programas
deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações
requeridas à programação e à execução das despesas expressas
nas leis orçamentárias.
§ 1º - Os valores globais referidos no “caput” deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
§ 2º - Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as leis de diretrizes orçamentárias disciplinarão os critérios para o repasse de recursos às entidades da Administração Indireta do Estado, podendo ser utilizados, para tanto, os parâmetros constantes do PPA 2016-2019 associados às respectivas metas de desempenho operacional de cada entidade.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DO PPA
Seção I - Aspectos Gerais
'Artigo 15 - A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação
dos meios necessários para viabilizar a consecução das
suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento
dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação
das políticas públicas.
Parágrafo único - A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, objetivos, produtos, indicadores, metas e valores globais.
Artigo 16 - O Poder Executivo manterá sistema integrado
de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado
permanentemente e abrangerá a execução financeira
dos programas, o alcance das metas e o acompanhamento dos
indicadores.
Parágrafo único - As informações sobre o acompanhamento do PPA 2016-2019 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no portal da transparência do Estado de São Paulo.
Artigo 17 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia
Legislativa, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório com
informações sobre a execução do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconô- micas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;
II - situação por programa e metas;
III - execução financeira dos programas.
Seção II - Monitoramento e Avaliação
Artigo 18 - Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos
constantes do PPA 2016-2019, as atividades de monitoramento
e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão
orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo
dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.
Parágrafo único - As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA 2016-2019 seguirão os princípios da metodologia do Orçamento por Resultados.
Artigo 19 - Os Programas Finalísticos e de Melhoria de Gestão
de Políticas Públicas serão objeto prioritário das atividades
de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único - As atividades de monitoramento e avaliação
poderão fazer uso de indicadores complementares aos
publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados
ao cumprimento de metas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - Considera-se revisão do PPA 2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, objetivos, produtos, indicadores e metas.
Parágrafo único - As revisões de que trata o “caput” deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.
Artigo 21 - Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares
para a execução desta lei.
Artigo 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcelo Mattos Araújo
Secretário da Cultura
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Cleide Bauab Eid Bochixio
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Carlos Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Jean Madeira
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Duarte Nogueira
Secretário de Logística e Transportes
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 29/12/2015 Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2015.