Lei nº 15.828, de 28 de maio de 2015
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Dispõe sobre a extinção da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, instituída pelo Decreto-lei nº 256, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2º - As atribuições, obrigações, bens e os recursos financeiros da Autarquia a que se refere o artigo 1º desta lei serão integralmente transferidos, no que couber, a órgão da Administração Direta, a ser definido pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Artigo 3º - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Até a sua efetiva extinção, a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO poderá continuar a exercer as atribuições que não houverem sido transferidas ao órgão a que se refere o artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a critério do Poder Executivo.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 29/05/2015 - Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 2015.