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Lei nº 15.685, de 14 de janeiro de 2015

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Dispõe sobre o subsídio do Governador, do Vice- Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º – Por força do artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados, para o exercício de 2015, na seguinte conformidade:

I – Governador do Estado: R$ 21.631,05 (vinte um mil, seiscentos e trinta e um reais e cinco centavos);

II – Vice-Governador do Estado: R$ 20.549,60 (vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos);

III – Secretários de Estado: R$ 19.467,94 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos).

Parágrafo único – O subsídio de que trata o inciso III deste artigo absorve os valores correspondentes ao vencimento mensal e às vantagens pecuniárias atribuídas aos Secretários de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995, e do § 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.


Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015.

GERALDO ALCKMIN


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOe de 15/01/2015 - Consultar DOE, pág 03


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.