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Lei nº 15.295, de 08 de janeiro de 2014

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Dispõe sobre editais de concursos públicos, e dá providência correlata


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de São Paulo não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.

Parágrafo único - Vetado.


Artigo 2º - Vetado.


Artigo 3º - Vetado.


Artigo 4º - Vetado.


Artigo 5º - Os candidatos aprovados deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.
  • Publicado no DOE de 09/01/2014. Consultar DOE.