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Lei nº 13.180, de 21 de agosto de 2008

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Lei julgada inconstitucional por vício de iniciativa.

Garante o direito de acesso aos brasileiros naturalizados e estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em condições de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente, aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela - Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.


Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;

II - cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;

III - estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.


Artigo 3º - O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.


Artigo 4º - O estrangeiro que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados, deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.


Artigo 5º - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, as normas que regem o regime jurídico do servidor público estadual, bem como as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e suas alterações.


Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 2008.


a) VAZ DE LIMA - Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 2008.


a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de agosto de 2008 consultar DOE