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Lei nº 13.016, de 19 de maio de 2008

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Proíbe o fumo nas áreas internas de recintos que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica proibido o fumo nas áreas internas de:

I - repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado;

II - bancos e estabelecimentos de crédito;

III - hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;

IV - escolas e instituições de ensino.

Parágrafo único - A proibição abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.


Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa equivalente a 37,59 (trinta e sete vírgula cinqüenta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir, ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada em dobro no caso de reincidência.


Artigo 3º - Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.


Artigo 4º - vetado.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2008


JOSÉ SERRA


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de maio de 2008 consultar DOE]

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2008.