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Lei nº 12.793, de 04 de janeiro de 2008

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Institui o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE, vinculado à Unidade de Despesa Escola da Defensoria Pública do Estado.


Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o FUNDEPE tem por finalidade assegurar recursos para a implementação, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Escola da Defensoria Pública do Estado, previstas no artigo 58 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Parágrafo único - Observado o disposto no "caput", o FUNDEPE poderá destinar recursos, dentre outras, para as seguintes atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado:

1 - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática;

2 - contratação de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para:

a) formação e orientação de núcleos de pesquisa;

b) assessoramento a programas de pesquisa e treinamento;

c) elaboração de projetos ou programas técnicos;

3 - concessão de bolsas para investigação científica;

4 - concessão de bolsas de estudo para curso de mestrado e doutorado;

5 - concessão de ajuda financeira para aquisição de livros, boletins, revistas e outros periódicos e quaisquer publicações jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas de computador, relacionados com a função institucional da Defensoria Pública;

6 - aquisição ou locação de material permanente e de consumo;

7 - manutenção, conservação, limpeza e segurança de suas instalações.


Artigo 3º - Constituem receitas do FUNDEPE:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - percentual dos honorários advocatícios percebidos por Defensores Públicos no exercício de atividade judicial, em montante a ser definido pelo Conselho;

III - taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Instituição;

IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de entidades internacionais;

V - recursos provenientes:

a) de convênios, acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas atribuições;

b) das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em cursos, seminários e atividades análogas;

VI - rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;

VII - venda de material inservível ou não indispensável;

VIII - extração de cópias reprográficas em geral;

IX - multas, indenizações e restituições;

X - garantias retidas dos contratos administrativos;

XI - outras receitas oriundas do desenvolvimento de atividades inseridas nas funções institucionais da Escola da Defensoria Pública do Estado, que lhe possam ser legalmente atribuídas.

Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.


Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do FUNDEPE e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa.


Artigo 5º - O FUNDEPE terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 6º - Compete à Defensoria Pública do Estado a administração do FUNDEPE, bem como a fixação de suas diretrizes operacionais.

Parágrafo único - Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, ouvida a Diretoria da Escola da Defensoria Pública do Estado, editar instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do FUNDEPE, observada a legislação em vigor.


Artigo 7º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FUNDEPE serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado.


Artigo 8º - O FUNDEPE reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.


Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 10 - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda adotarão as providências cabíveis para o regular funcionamento do FUNDEPE.


Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.


José Serra


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 2008 consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008.