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Lei nº 12.638, de 06 de julho de 2007

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Dispõe sobre a regulamentação do artigo 39 da Constituição Federal, instituindo Conselho de Política de Administração de Pessoal, no âmbito do Estado de São Paulo.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:


TÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - Fica instituído no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, composto por servidores públicos nomeados pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos termos determinados na presente lei.

Parágrafo único - O Conselho contará com personalidade jurídica.


Artigo 2º - As disposições da presente lei se aplicam estritamente, no que pertine aos servidores públicos estaduais, àqueles que exercerem mandato no Conselho.


TÍTULO II

Dos Princípios Fundamentais


Artigo 3º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que é entidade não-partidária, atuará pautado nos seguintes princípios:

I - da defesa intransigente da democracia como metodologia de trabalho;

II - do respeito pela liberdade de expressão de seus membros;

III - do reconhecimento da existência de pluralidade de idéias e de concepções políticas;

IV - da busca constante das melhorias das condições salariais dos servidores públicos;

V - da busca constante do aperfeiçoamento das relações e condições de trabalho havidas entre a Administração Pública e os servidores públicos, independentemente de regime jurídico de vinculação ao serviço público;

VI - da defesa da liberdade sindical e associativa dos servidores públicos;

VII - do constante estudo visando o aprimoramento da legislação relacionada aos servidores públicos estaduais, objetivando, inclusive, sugestões para a sua consolidação;

VIII - da atuação pautada por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IX - do reconhecimento dos interesses coorporativos e dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho, manifestados por meio das entidades sindicais e associativas;

X - do respeito incondicional ao direito de greve do servidor público;

XI - da solidariedade entre os trabalhadores;

XII - da busca da formação política dos servidores públicos estaduais, visando melhor inseri-los em suas vidas sociais e objetivando seu pleno preparo para o exercício crítico da cidadania;

XIII - da busca de realização de convênios e intercâmbios com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado de São Paulo, de outros Estados da federação e de outras nações;

XIV - da revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos dos Conselheiros;

XV - do respeito aos servidores públicos estaduais, que devem ser considerados como agentes do processo de construção das conquistas que se busca alcançar com a presente lei;

XVI - da incorporação das informações disponíveis e do saber acumulado nas experiências situacionais dos servidores públicos;

XVII - da participação dos usuários dos serviços públicos como instância consultiva do Conselho.


TÍTULO III

Do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal

CAPÍTULO I

Da Estrutura do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal


Artigo 4º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal é uno e indivisível, composto por Conselheiros, servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nomeados, respectivamente, pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e constituído da seguinte forma:

I - por três Subconselhos, cada qual integrado por Conselheiros vinculados aos quadros de servidores públicos de cada um dos três Poderes do Estado de São Paulo;II - por duas Câmaras em cada Subconselho, sendo uma Comum e outra Recursal;

III - por setoriais que comporão cada Câmara Comum, na seguinte conformidade:

a) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Executivo terá tantos setoriais quantas forem as Secretarias de Estado integrantes do sistema administrativo do Estado, considerando-se como Secretarias aquelas repartições dirigidas por autoridade pública que possua “status” de Secretário de Estado;

b) integrará o Subconselho a que se refere a alínea “a” setorial para os servidores vinculados ao Ministério Público do Estado de São Paulo;

c) haverá também, na Câmara Comum a que se referem as alíneas “a” e “b”, setorial em que serão abrigados os servidores vinculados às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, cuja participação será objeto de regulamentação através do Regimento Interno do Conselho;

d) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Legislativo terá dois setoriais, sendo um reservado aos servidores vinculados à Assembléia Legislativa e outro para os servidores vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

e) a Câmara Comum do Subconselho do Poder Judiciário terá cinco setoriais, sendo o primeiro para os servidores vinculados à primeira instância judicial, o segundo para os servidores vinculados ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, o terceiro para os servidores vinculados ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, o quarto para os servidores vinculados ao Tribunal de Alçada Criminal e o quinto para os servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV - cada Câmara Recursal será composta por Conselheiros eleitos na base de um para cada setorial.


Artigo 5º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será dirigido pela Mesa Diretora, que será composta pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral.

§ 1º - Cada um dos cargos de que trata o “caput” será ocupado por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos três Poderes do Estado, de modo que os servidores de todos os Poderes estejam representados na Mesa Diretora.

§ 2º - Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores vinculados a cada um dos três Poderes, de modo que servidor vinculado a um Poder só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos demais Poderes o houverem ocupado.


Artigo 6º - Os Subconselhos a que se refere o inciso I do artigo 4º serão dirigidos por Mesa Diretora, que será composta pelo Presidente do Subconselho, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral.

§ 1º - Cada um dos cargos de que trata o “caput” será ocupado por servidor eleito para tanto, vinculado a um dos setoriais que compõe a Câmara Comum do Subconselho, de modo que um setorial não ocupe mais do que um cargo.

§ 2º - Haverá alternância, a cada mandato, entre os servidores vinculados a cada setorial, de modo que servidor vinculado a um setorial só volte a ocupar determinado cargo quando servidores dos demais setoriais o houverem ocupado.

§ 3º - Para o Subconselho dos servidores do Poder Legislativo, os cargos serão ocupados sem as restrições dos §§ 1º e 2º.

§ 4º - Nos casos em que quaisquer das restrições previstas nos §§ 1º e 2º não permitam a composição da Mesa Diretora, esta será composta pela votação dos membros dos Subconselhos envolvidos.

Artigo 7º - Cada setorial será coordenado por um de seus membros, eleito para tanto.


CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal


Artigo 8º - Os servidores a serem nomeados pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário serão aqueles que os sindicatos ou entidades associativas representativas dos servidores públicos do Estado indicarem para tanto.


Artigo 9º - Os Conselheiros não cumprirão mandato por prazo determinado, permanecendo como tal enquanto não houver manifestação em sentido contrário da sua respectiva entidade sindical ou associativa.


Artigo 10 - Os Conselheiros que ocuparem cargos diretivos ou de coordenação cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução, observado o disposto nos artigos 5º e 6º.


Artigo 11 - O exercício das atribuições do Conselho não será remunerado, havendo, no entanto, reembolso das despesas essenciais efetuadas pelos Conselheiros para o exercício de suas atribuições, às expensas das entidades associativas ou sindicais que representam.


Artigo 12 - Os Conselheiros terão direito à dispensa do ponto nos dias em que houver necessidade de seu comparecimento em tarefas atribuídas pelo Conselho, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, computando-se essa ausência como de efetivo exercício, para todos os fins.


Artigo 13 - Terão assento no Conselho os sindicatos e as entidades associativas legalmente constituídos, que comprovem a filiação de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da categoria que representam, na seguinte conformidade:

I - para as entidades associativas e sindicais que mantêm até 1000 (mil) filiados, 1 (um) Conselheiro;

II - para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) filiados, 2 (dois) Conselheiros;

III - para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 2001 (dois mil e um) até 3000 (três mil) filiados, 3 (três) Conselheiros;

IV - para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 3001 (três mil e um) até 4000 (quatro mil) filiados, 4 (quatro) Conselheiros;

V - para as entidades que mantêm mais do que 4000 (quatro mil) filiados, haverá acréscimo de 1 (um) Conselheiro sobre o número determinado no inciso IV para cada 4000 (quatro mil) filiados, até o limite de 40 (quarenta) Conselheiros.

§ 1º - Os sindicatos e entidades indicarão suplentes em igual número ao de titulares, que serão nomeados nos impedimentos temporários dos titulares e nos demais casos previstos na presente lei.

§ 2º- Observado o disposto no inciso V, os sindicatos e entidades que comprovem a filiação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da categoria, terão direito a mais 1 (um) assento no Conselho.


Artigo 14 - A Câmara Recursal terá tantos membros quantos forem os setoriais existentes na Câmara Comum do Subconselho a que pertença.

§ 1º - Os membros das Câmaras Recursais serão eleitos nos setoriais a que pertencem e cumprirão mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - O sindicato ou entidade associativa cujo Conselheiro seja eleito na forma do § 1º, terá suplente nomeado como titular pela duração do mandato a que se refere o dispositivo.


CAPÍTULO III

Das Atribuições do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal


SEÇÃO I

Das Generalidades


Artigo 15 - Compete ao Conselho:

I - constituir-se em Sistema de Negociação Permanente com o Governo do Estado, objetivando buscar melhores condições de trabalho e de remuneração para os servidores públicos estaduais;

II - propor o índice e a data para a revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

III - deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos servidores públicos do Estado;

IV - propor alterações na legislação de pessoal, visando adequá-las às necessidades dos servidores públicos, inclusive no que concerne à sua consolidação;

V - acompanhar as negociações salariais das categorias de servidores públicos e o Governo do Estado;

VI - propor medidas de interesse dos servidores públicos nos órgãos da Administração Direta, indireta ou fundacional;

VII - formar politicamente os servidores públicos do Estado, objetivando melhor inseri-los em suas vidas sociais, para que possam exercitar plenamente a cidadania;

VIII - constituir convênios e intercâmbios com conselhos congêneres, com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado, de outros Estados ou de outros países;

IX - organizar acervo histórico e de pesquisa sobre a luta do servidor público estadual;

X - elaborar o seu Regimento Interno;

XI - decidir sobre os pedidos de ingresso de entidades associativas e sindicais no Conselho;

XII - constituir-se em comissões temáticas permanentes ou temporárias, nos termos que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único - O Conselho não substituirá os sindicatos e as entidades associativas de servidores públicos em suas atribuições constitucionais.


Artigo 16 - O Conselho exercerá suas atribuições nos termos de Regimento Interno que será elaborado por ele próprio.


SEÇÃO II

Da Constituição do Sistema de Negociação Permanente


Artigo 17 - Entende-se por Sistema de Negociação Permanente - SINP, toda negociação desenvolvida entre o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e o Governo do Estado, visando promover avaliação, aprimoramento e eficiência nos serviços públicos, além de propor solução aos conflitos e demandas administrativas decorrentes da relação de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores.

§ 1º - Entende-se por Governo do Estado, para os fins previstos na presente lei, qualquer um dos três Poderes, que poderão integrar o SINP atuando em conjunto ou separadamente.

§ 2º - Entende-se por avaliação, nos termos do disposto no “caput”, como sendo a apreciação, pelos membros do SINP, do assunto objeto de discussão.

§ 3º - O Conselho atuará de acordo com seu Regimento Interno, que deverá prever que integrará o SINP o setorial em que se encontra alocada a representação dos servidores envolvida no assunto que estiver em debate.

§ 4º - O Governo do Estado atuará através de autoridade pública, nomeada para tanto, pelo Chefe do Poder correspondente, sendo certo que a nomeação delegará ao nomeado a competência administrativa para decidir e implementar o que for decidido, a qual será descrita no ato de nomeação.


Artigo 18 - Constituem finalidades do SINP:

I - contribuir para a consecução das finalidades administrativas do Estado, promovendo o desenvolvimento e a democratização das relações funcionais de trabalho;

II - propor solução aos conflitos e às demandas administrativas, referentes às relações funcionais e de trabalho dos servidores públicos estaduais;

III - promover ações que dignifiquem e valorizem os servidores públicos estaduais;

IV - apontar medidas que promovam motivação para o trabalho dos servidores públicos estaduais, de modo que sejam majorados os índices quantitativos de produtividade e eficiência profissional, em benefício dos usuários dos serviços públicos;

V - promover o aperfeiçoamento e a democratização do processo de tomada de decisões na esfera administrativa;

VI - renovar, modernizar e democratizar procedimentos gerenciais pertinentes à área de recursos humanos;

VII - regulamentar a participação das entidades sindicais e associativas do setor público, fixando procedimentos para a explicitação de conflitos, apresentação de soluções e viabilização de projetos, de programas e de políticas públicas para o setor.


Artigo 19 - Considerar-se-á instalado o SINP quando houver a expressa declaração pública do Conselho e do Chefe do Poder envolvido na negociação.

Parágrafo único - A declaração de que trata o “caput” será publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 20 - A iniciativa da instalação do SINP poderá ser exercida pelo Conselho ou pelo Governo do Estado.


Artigo 21 - O SINP será instalado de modo que exista um SINP para cada setorial representando no Conselho.


Artigo 22 - O SINP, após instalado, reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que o Conselho e o Governo do Estado, conjuntamente, assim decidirem.


Artigo 23 - A pauta e a dinâmica das reuniões serão fixadas conjuntamente pelos integrantes do SINP, buscando-se sempre o consenso entre as sugestões dos servidores e do Governo do Estado.


Artigo 24 - As decisões advindas do SINP serão comunicadas ao Conselho e aos Chefes dos Três Poderes do Estado.

§ 1º - O Conselho comunicará ao sindicato ou à entidade associativa da categoria profissional envolvida no SINP, a decisão tomada, e recomendará que seja levada à deliberação em suas instâncias internas.

§ 2º - Os Chefes dos Três Poderes implementarão as decisões do SINP.

§ 3º - As decisões emanadas do SINP geram direitos aos servidores e ao Governo do Estado, resultando o seu não-cumprimento, desde que devidamente certificado pelo Conselho de que trata a presente lei, no direito de indenização da parte carecedora de adimplemento.


Artigo 25 - Os projetos de lei resultantes das decisões do SINP tramitarão com preferência na Assembléia Legislativa.


SEÇÃO III

Da Atuação do Conselho face ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal


Artigo 26 - O Conselho atuará conjuntamente para a formulação de proposta da data e do índice de revisão salarial, que será aplicado uniformemente a todas as categorias profissionais dos servidores públicos do Estado.


Artigo 27 - A discussão terá início em cada um dos setoriais que compõem o Conselho.


Artigo 28 - A decisão dos setoriais será levada à deliberação da Câmara Comum a que pertencem.

Parágrafo único - Será considerada como proposta da Câmara Comum aquela que contar com o voto da maioria dos Conselheiros.


Artigo 29 - As propostas das Câmaras Comuns serão levadas à deliberação das Câmaras Recursais.

§ 1º - Havendo deliberação favorável da Câmara Recursal, a proposta será considerada como sendo a proposta do Subconselho a que pertence a Câmara deliberante.

§ 2º - Havendo deliberação desfavorável da Câmara Recursal, a proposta deverá retornar à Câmara Comum para ser reformulada.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a Câmara Recursal deverá indicar, de forma precisa, a divergência existente na deliberação recusada, de modo que, sobre este ponto, exista a reformulação pretendida.

§ 4º - Sendo concluída a reformulação, será encaminhada para a Câmara Recursal para homologação.

§ 5º - Não havendo reformulação em prazo estabelecido no Regimento Interno, ou havendo recusa em fazê-lo, caberá à Câmara Recursal elaborar a proposta do Subconselho a que pertence.


Artigo 30 - As propostas de cada um dos Subconselhos serão tornadas públicas pela Mesa Diretora do Conselho, para que possam sofrer emendas de qualquer Conselheiro.

Parágrafo único- O prazo para emendas vence em 15 (quinze) dias do ato referido no “caput”.


Artigo 31 - Vencido o prazo para emendas, as propostas serão postas em discussão para debates e deliberação.

§ 1º - A Mesa Diretora convocará plenária composta de todos os Conselheiros, para discussão e deliberação.

§ 2º - O Regimento Interno do Conselho regulamentará as questões relativas a quorum, dinâmica e duração da plenária de que cuida o § 1º.


Artigo 32 - A deliberação final do Conselho será encaminhada como indicativo para cada um dos Chefes dos Três Poderes do Estado, para a aplicação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no que pertine à data e ao índice a ser aplicado na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.


SEÇÃO IV

Das demais Deliberações do Conselho


Artigo 33 - O Conselho poderá deliberar sobre qualquer assunto que for de interesse dos servidores públicos estaduais.


Artigo 34 - A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.

Parágrafo único - O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusá-la.


Artigo 35 - Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara Recursal.


Artigo 36 - No caso previsto no artigo 35, aprovada a matéria pela Câmara Recursal, sem modificações, será adotada como posição do Subconselho a que pertence a Câmara deliberante.

§ 1º - No caso de a matéria ser aprovada com modificações, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que esta julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou se adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada pela Câmara Recursal.

§ 2º - Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho para que ratifique ou não a posição da Câmara Recursal.


Artigo 37 - Se a posição do Subconselho for considerada de interesse dos servidores públicos do Estado, a Mesa Diretora do Subconselho a encaminhará à Mesa Diretora do Conselho, para deliberação.

Parágrafo único - A deliberação de que cuida o “caput” ocorrerá na plenária do Conselho, e se aprovada, será adotada como posição dos servidores públicos do Estado.


SEÇÃO V

Da Atuação do Conselho na Propositura de Alterações na Legislação de Pessoal


Artigo 38 - O Conselho poderá deliberar sobre proposta de alteração na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, inclusive quanto à sua consolidação.


Artigo 39 - A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta, acompanhada de estudos técnicos e da devida justificativa, de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.

§ 1º - O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusá-la.

§ 2º - A proposta aprovada pelo setorial será adotada como sua posição, e será encaminhada como indicação ao Chefe do Poder a que pertence.

§ 3º - O autor de proposta recusada pelo setorial poderá recorrer à Câmara Recursal do Subconselho a que pertence, que poderá manter a decisão recorrida ou aprová-la, com ou sem modificações.


§ 4º - No caso previsto no § 3º, para que a proposta seja considerada aceita, e seja encaminhada como indicativo ao Chefe do Poder a que pertence o setorial, a decisão da Câmara Recursal deverá ser aprovada pela plenária do respectivo Subconselho.


Artigo 40 - Se o setorial julgar que a matéria aprovada trata de assunto de interesse de outro setorial, solicitará, à Mesa Diretora do Subconselho a que pertence, que a remeta à deliberação da Câmara Recursal.


Artigo 41 - No caso previsto no artigo 40, aprovada a matéria pela Câmara Recursal, sem modificações, a mesma será adotada como posição do Subconselho a que pertence a Câmara Deliberante.

§ 1º - No caso de a matéria ser aprovada com modificações, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou se adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada pela Câmara Recursal.

§ 2º - Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que ratifique ou não a posição da Câmara Recursal.


Artigo 42 - Se a posição do Subconselho for considerada de interesse dos servidores públicos do Estado, a Mesa Diretora do Subconselho a encaminhará à Mesa Diretora do Conselho para deliberação.

Parágrafo único - A deliberação de que cuida o “caput” ocorrerá na plenária do Conselho, e se aprovada, será adotada como posição dos servidores públicos do Estado.


SEÇÃO VI

Da Atuação do Conselho nas Negociações Salariais das Categorias de Servidores Públicos e o Governo do Estado


Artigo 43 - O Conselho, desde que tenha havido solicitação de sindicato ou de entidade associativa de servidores públicos que esteja em processo de negociação salarial, acompanhará o processo negocial, visando compor as partes e atuando de modo a evitar que o processo seja, de qualquer forma, interrompido.

Parágrafo único - O Conselho atuará nos moldes previstos no “caput”, quando houver solicitação formulada pelo Governo do Estado, desde que haja concordância do sindicato ou da entidade associativa que esteja em processo negocial.


Artigo 44 - A atuação do Conselho dar-se-á através da participação de Delegados designados por sua Mesa Diretora.

§ 1º - A designação de que cuida o “caput” recairá sempre em Conselheiros, não sendo vedada a designação de membros da Mesa Diretora.

§ 2º - Ao menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Delegados de que trata o “caput”, deverão pertencer ao setorial em que se encontra a categoria profissional que esteja em processo de negociação.


Artigo 45 - É defeso ao Governo do Estado inibir, por qualquer forma, a participação dos Delegados a que se refere o artigo 44 no processo de negociação, que continuará a existir mesmo que a categoria profissional decida decretar estado de greve.


SEÇÃO VII

Das demais Obrigações do Conselho


Artigo 46 - O Conselho fornecerá formação política para os servidores públicos do Estado de São Paulo, que terá como objetivo a inserção do servidor público em sua vida social, a fim de que possa exercitar plenamente a cidadania.


Artigo 47 - O Conselho firmará convênios com conselhos congêneres, entidades sindicais e associativas de servidores públicos de Municípios do Estado, de outros Estados e de outros países.


Artigo 48 - O Conselho organizará acervo histórico e de pesquisa sobre a luta do servidor público estadual.


SEÇÃO VIII

Da Elaboração do Regimento Interno do Conselho


Artigo 49 - Compete ao Conselho a elaboração de seu Regimento Interno, que deverá dispor livremente sobre todos os aspectos relacionados ao funcionamento do Conselho, desde que não se confronte com dispositivos da presente lei.


Artigo 50 - O Regimento Interno deverá ser objeto de deliberação da plenária do Conselho, a partir de proposta elaborada pela Mesa Diretora, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da instalação do Conselho.


TÍTULO IV

Das Disposições Finais


Artigo 51 - As despesas para o funcionamento do Conselho serão arcadas pelas entidades associativas e sindicais que o compõem, de forma proporcional ao número de Conselheiros representantes de cada entidade.

§ 1º - Deverá ser apresentada pela Mesa Diretora do Conselho, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, minuciosa proposta orçamentária anual, que deverá discriminar o montante de despesa a ser realizada e a quantia a ser arcada por cada entidade associativa ou sindical.

§ 2º - A proposta a que se refere o § 1º será encaminhada como indicativo para cada uma das entidades associativas e sindicais que integram o Conselho, as quais terão até o último dia do mês de fevereiro para aprová-la ou não.


§ 3º - Sendo a proposta aprovada pela maioria das entidades associativas ou sindicais, o orçamento a que se refere o “caput” obrigará todas as demais.


§ 4º - Não sendo aprovada a proposta orçamentária, a Mesa Diretora deverá elaborar nova proposta para discussão, que seguirá a mesma dinâmica dos §§ 1º a 3º.


Artigo 52 - As entidades associativas ou sindicais serão excluídas do Conselho:

I - a pedido;

II - no caso de deixarem de efetuar as contribuições a que estão obrigadas pelo orçamento previsto no artigo 51;

III - pela prática de ato atentatório aos princípios que regem o Conselho.

§ 1º - No caso previsto no inciso I, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que se submeta ao processo normal de admissão ao Conselho.

§ 2º - No caso previsto no inciso II, a entidade associativa ou sindical poderá ser readmitida, desde que os atrasos não superem 3 (três) meses e que o montante do débito seja saldado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais;

§ 3º - No caso previsto no inciso III, a exclusão será precedida de procedimento administrativo que defira à entidade associativa ou sindical amplo direito de defesa e de contraditório.

§ 4º - A exclusão motivada pelo inciso III inabilita a readmissão da entidade associativa ou sindical por um período de 5 (cinco) anos.


Artigo 53 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Artigo 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


TÍTULO V

Das Disposições Transitórias


Artigo 1º - Será formada uma Comissão Pró-Conselho, composta por 10 (dez) entidades sindicais e 10 (dez) entidades associativas de servidores públicos estaduais, para receber e deliberar sobre os pedidos de ingresso de entidades sindicais e associativas no Conselho.

§ 1º - A Comissão a que se refere o “caput” será eleita em plenária de entidades associativas e sindicais de servidores públicos, que ocorrerá em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, em auditório mantido pelo Poder Público, que conte com condições adequadas para este fim.

§ 2º - A plenária será presidida pela entidade associativa ou sindical presente que conte com o maior número de associados, e secretariada pela que tenha o segundo maior número de filiados.

§ 3º - A decisão da plenária dar-se-á pelo voto de cada uma das entidades presentes.


Artigo 2º - As entidades de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias serão consideradas membros do Conselho.


Artigo 3º - Poderá haver pedido de ingresso ao Conselho, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, e a decisão sobre os pedidos dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo destinado aos pedidos de ingresso.

Parágrafo único - Após o período de que trata o “caput”, o Conselho receberá inscrição de novos membros durante o mês de janeiro de cada ano, e deliberará sobre os mesmos até o último dia do mês de fevereiro.


Artigo 4º - Até que seja elaborado o Regimento Interno do Conselho, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.


a) VAZ DE LIMA - Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.


a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de julho de 2007 consultar DOE