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Lei nº 12.534, de 17 de janeiro de 2007

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Concede prazo para que servidores aposentados e pensionistas retornem à condição de contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Os servidores públicos estaduais aposentados e os pensionistas que solicitaram o cancelamento de sua inscrição junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, poderão, até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, requerer o seu retorno à condição de contribuinte daquele órgão.


Artigo 2º - Uma vez deferida a solicitação, e após o cumprimento de um período de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, os servidores e pensionistas de que trata esta lei passarão a ter direito à assistência médica e demais serviços prestados pelo IAMSPE.


Artigo 3º - O retorno à condição de contribuinte do IAMSPE, depois de deferido o pedido, será irreversível.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2007.


JOSÉ SERRA


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 2007 consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17de janeiro de 2007.