Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006
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Cria as Secretarias de Estado que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criadas as seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Gestão Pública;
II - Secretaria de Comunicação;
III - Secretaria de Relações Institucionais.
Artigo 2º - Às Secretarias de Gestão Pública e de Comunicação cabe exercer, em suas respectivas áreas, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central.
Artigo 3º - À Secretaria de Relações Institucionais cabe exercer, nessa área, funções que contribuam para a adequada condução do relacionamento do Governo Estadual com outras organizações e com setores da sociedade.
Artigo 4º - Para implementação das Secretarias de Estado criadas por esta lei serão adotadas, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências, mediante decreto:
I - transferência de:
a) funções;
b) unidades, atribuições e competências;
c) cargos e funções-atividades, bens móveis e equipamentos, direitos e obrigações e acervo;
d) dotações orçamentárias;
e) vinculação de entidades;
II - organização da Secretaria, compreendendo, em especial, as seguintes definições, observado o disposto na alínea "a" do inciso XIX do artigo 47 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006:
a) campo funcional;
b) estrutura, níveis hierárquicos e caracterização de suas unidades relativas aos sistemas de administração geral;
c) atribuições e competências;
d) órgãos colegiados.
Artigo 5º - Ficam criados os cargos das Secretarias de Gestão Pública, de Comunicação e de Relações Institucionais, compreendendo, cada um, o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções Atividades (SQF).
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Gestão Pública os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Secretário-Adjunto;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b) 1 (um) de Coordenador, referência 25;
c) 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
d) 1 (um) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e) 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f) 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, referência 21;
g) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
h) 2 (dois) de Assistente Técnico para Modernização Administrativa, referência 21;
i) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
j) 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
l) 10 (dez) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
m) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
n) 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
o) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
p) 8 (oito) de Diretor de Serviço, referência 16;
q) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;
r) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
s) 4 (quatro) de Secretário, referência 1;
IV - enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes - Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Artigo 7º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Comunicação, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Secretário Adjunto;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;
c) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, refe-rência 23;
d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
g) 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
h) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
i) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
j) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
l) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
m) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
n) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
o) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
p) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
q) 3 (três) de Diretor de Serviço, referência 16;
r) 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
s) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
t) 2 (dois) de Secretário, referência 1;
IV - enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Artigo 8º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Relações Institucionais, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Secretário-Adjunto;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;
c) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
e) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
f) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
g) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
h) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
i) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
j) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
l) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
m) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
n) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
o) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
p) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
q) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
r) 4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;
s) 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
t) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
u) 2 (dois) de Secretário, referência 1;
IV - enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
Artigo 9º - Para provimento dos cargos adiante discriminados, criados por esta lei, exigir-se-á:
I - para os de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
III - para os de Assistente Técnico de Coordenador, Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos, Assistente Técnico para Modernização Administrativa e Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V - para os de Assistente de Planejamento e Controle I a III e Assistente Técnico de Direção I a III, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VI - para os de Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VII - para os de Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VIII - para os de Diretor de Divisão e Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 10 - Fica transferida para o Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa (QSAL) a Função-Atividade de Engenheiro III, do SQF do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, subordinado à Secretaria de Energia e Recursos Hídricos, ocupada por Mário Liboni, RG nº 5.310.837-1.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover a extinção de cargos em comissão e funções cujo valor global seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta lei.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2006.
Cláudio Lembo
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2006