Lei nº 12.400, de 23 de novembro de 2006
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Dispõe sobre a liquidação antecipada ou a renegociação de contratos de financiamento habitacional da Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os contratos de financiamento habitacional firmados entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- IPESP e seus mutuários ou compromissários compradores poderão ser liquidados ou renegociados nos termos desta lei.
Artigo 2º - Os benefícios desta lei aplicam-se aos contratos:
I - em regular execução;
II - que já atingiram o prazo de resgate, mas que ainda não obtiveram a liberação hipotecária ou a outorga da escritura definitiva em virtude da existência de saldo devedor residual;
III - com débitos em atraso, ajuizados ou não, sem implicar dispensa do pagamento das prestações atrasadas, ressalvado o disposto no artigo 10 desta lei;
IV - com ações ajuizadas pelos mutuários ou compromissários compradores contra o IPESP, desde que os autores renunciem ao direito sobre o qual se funda a ação;
V - enquadrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em relação aos quais, por qualquer motivo, a cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) tenha sido negada.
Parágrafo único - Poderão ser beneficiados por esta lei os interessados com quem os mutuários ou compromissários compradores tenham negociado o imóvel, independentemente de essa transação ter contado com a anuência do IPESP.
Artigo 3º - O mutuário ou compromissário comprador, mediante solicitação expressa, poderá quitar antecipadamente ou renegociar a sua dívida pela quantia que corresponder ao menor dos seguintes valores:
I - 60% (sessenta por cento) do saldo devedor contábil, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação ou renegociação, quando se tratar de contratos firmados entre 15 de dezembro de 1987 e 1º de abril de 1998;
II - 80% (oitenta por cento) do saldo devedor contábil, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação ou renegociação, quando se tratar de contratos firmados a partir de 02 de abril de 1998;
III - a diferença positiva apurada entre a importância financiada pelo IPESP ao mutuário ou compromissário comprador e o somatório dos valores efetivamente pagos pelo mutuário ou compromissário comprador ao IPESP a título de amortização e juros;
IV - a diferença positiva apurada entre o preço de mercado atual do imóvel, obtido mediante laudo de avaliação, e o somatório dos valores efetivamente pagos pelo mutuário ou compromissário comprador ao IPESP a título de amortização e juros.
§ 1º - Para apuração das diferenças aludidas nos incisos III e IV deste artigo, sobre a importância financiada pelo IPESP, bem como sobre os valores efetivamente pagos pelos compromissários compradores ou mutuários ao IPESP, incidirão:
1- atualização monetária, até a data da liquidação ou renegociação, na mesma periodicidade e pelos mesmos índices aplicados para a remuneração básica das contas de depósito de poupança;
2- juros remuneratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano pelo regime de cálculos de juros simples.
§ 2º - Para os fins de aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, a avaliação do imóvel será levada a efeito pelo IPESP, e os custos de elaboração do laudo serão previamente suportados pelo respectivo mutuário ou compromissário comprador ou pelo cessionário destes.
§ 3º - Nos contratos de transferência em que houve a simples substituição do devedor, para a concessão dos benefícios desta lei considerar-se-á a data do contrato firmado com o mutuário ou o compromissário comprador original.
Artigo 4º - Os contratos firmados pelo IPESP com seus mutuários ou compromissários compradores anteriormente a 15 de dezembro de 1987 poderão ser quitados com desconto de 100% (cem por cento) do saldo devedor contábil.
Parágrafo único - Para os mutuários ou compromissários compradores com contratos em curso, as prestações vincendas poderão ser pagas pela quantia que resultar da multiplicação do valor do encargo mensal total vigente pelo número de meses ainda faltantes para atingir o fim do prazo contratual.
Artigo 5º - Na hipótese de as diferenças apuradas nos termos dos incisos III e IV do artigo 3º desta lei serem negativas, o contrato será considerado quitado, cabendo ao IPESP outorgar a escritura definitiva ou autorizar o cancelamento da hipoteca, conforme o caso, e a promover a baixa contábil do contrato.
Artigo 6º - É vedada a restituição de valores a quaisquer mutuários ou compromissários compradores com fundamento nesta lei.
Artigo 7º - Não serão computadas como valores efetivamente recolhidos ao IPESP as importâncias pagas pelos mutuários ou compromissários compradores à conta de terceiros, tais como prêmios de seguros, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e taxas de cobrança e administração.
Artigo 8º - É autorizada a utilização dos recursos mantidos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na quitação dos contratos cujo financiamento foi outorgado com recursos próprios do IPESP na forma de compromisso de compra e venda.
Parágrafo único - A utilização dos recursos mantidos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na quitação de contratos financiados com recursos do SFH fica condicionada à autorização expressa do Conselho Curador do referido Fundo ou da Caixa Econômica Federal, na condição de operadora do sistema.
Artigo 9º - A renegociação do valor da diferença nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 3º desta lei obedecerá aos critérios fixados no SFH ou no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI.
Artigo 10 - Para os mutuários ou compromissários compradores que estiverem em atraso no pagamento das prestações poderá o IPESP, se considerar necessário para o pleno cumprimento desta lei, dispensar a cobrança de encargos financeiros, tais como juros de mora, multa, custas e outros.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de novembro de 2006.
Cláudio Lembo
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de novembro de 2006 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 2006.