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Lei nº 12.177, de 21 de dezembro de 2005

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.


Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2005.


GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de dezembro de 2005 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005.