Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002
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Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Do Fato Gerador
Artigo 1º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 2º - São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.
Artigo 3º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.
Da Base de Cálculo
Artigo 4º - As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.
Artigo 5º -Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Artigo 6º - A atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos será efetuada a partir da vigência desta lei, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do exercício de 2001, que serviu de referência para a fixação dos valores das tabelas anexas a esta lei.
§ 1º - A atualização da base de cálculo será feita arredondando-se, para mais, as frações superiores a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) e, para menos, as iguais e as inferiores.
§ 2º - Na hipótese de substituição ou extinção da UFESP, a atualização dos valores das tabelas será efetuada pelo índice fixado pelo governo federal ou estadual para fins de atualização dos tributos.
§ 3º - A tabela atualizada será afixada no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público, entrando em vigor no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da alteração da UFESP.
Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei.
Da Isenção e da Gratuidade
Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Do Recolhimento
Artigo 11 - O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.
Artigo 12 - Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:
I - em relação às parcelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado;
II - em relação à parcela prevista na alínea "d" do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, "caput", desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;
III - em relação à parcela prevista na alínea "e" do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 19 desta lei. (Redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010)
§ 2º - As parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, deduzidos os custos de processamento da arrecadação.” (NR) (Redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010) ORIGINAL:
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 15 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no artigo 12, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de multa.
Artigo 16 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Na hipótese de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo.
Artigo 17 - Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), aplicável sobre valor calculado de conformidade com as disposições contidas no artigo anterior.
Artigo 18 - O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 34 desta lei.
Da Distribuição dos Recursos
Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:
I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;
b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
“c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)
Redação alterada pela alínea "a", inciso I, do artigo 11, da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018
d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
II - relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
“b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)
Redação alterada pela alínea "b", inciso II, do artigo 11, da Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018]]
Artigo 20 - A receita do Estado, prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 19, será destinada:
I - 74,07407% (setenta e quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência Judiciária;
II - 7,40742% (sete inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos de milésimos percentuais) ao custeio das diligências dos oficiais de justiça incluídas na taxa judiciária;
III - 18,51851% (dezoito inteiros, cinqüenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e um centésimos de milésimos percentuais) à Fazenda do Estado.
Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:
1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;
2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)
2 - a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo. (NR)
Parágrafo único com redação dada pela Lei n°16.346, de 29 de dezembro de 2016, entrando em vigor em 90 dias a contar da data de sua publicação e produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Item 2 com redação dada pela Lei n° 16.877, de 19 de dezembro de 2018.
Da Compensação dos Atos Gratuitos e da Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias
Artigo 21 - A arrecadação e os devidos repasses das parcelas de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão geridos por entidade representativa de notários ou registradores indicada pelo Poder Executivo.
§ 1º - A entidade mencionada no "caput" deverá contar, para a gerência dos recursos, com o auxílio de uma comissão integrada por 7 (sete) membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
1. 1 (um) tabelião de notas;
2. 1 (um) tabelião de protesto;
3. 1 (um) oficial de registro de imóveis;
4. 1 (um) oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas;
5. 3 (três) oficiais do registro civil das pessoas naturais.
§ 2º - A comissão escolherá, dentre seus membros, um coordenador e respectivo suplente.
Artigo 22 - A aplicação dos recursos previstos na alínea "d" do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:
I - à compensação dos atos gratuitos do registro civil daspessoas naturais;
II - se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais.
Artigo 23 - O repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prática dos atos, considerando:
I - os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, estabelecidos em lei federal;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos na respectiva tabela de emolumentos para remuneração dos demais atos, quando praticados a usuários beneficiários de gratuidade.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão à entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento e óbito e os demais atos gratuitos praticados, com demonstrativo devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 2º - Os notários e os registradores comunicarão à entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do recolhimento efetuado, o montante recolhido da parcela prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 19, em conformidade com o inciso II do artigo 12, destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias.
§ 3º - A hipótese de não ter havido, no mês de referência, prática de atos e o conseqüente recebimento de valores sujeitos ao recolhimento da parcela prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 19, não dispensa o notário ou o oficial de registro de proceder à comunicação à entidade gestora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do mês de referência.
§ 4º - A falta da comunicação prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo sujeita o notário e o registrador às penalidades administrativas da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Artigo 24 - Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.
Artigo 25 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos mensais.
§ 1º - No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.
§ 2º - Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos.
Artigo 26 - A complementação da receita mínima das serventias deficitárias será efetuada pela entidade gestora, baseada no saldo da parcela prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 19, do mês, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 22.
Parágrafo único - Se o saldo não for suficiente e inexistir superávit do mês anterior, a complementação da receita mínima das serventias deficitárias far-se-á mediante rateio.
Artigo 27 - Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias, os oficiais de registro civil serão gradativamente ressarcidos pelos atos gratuitos praticados no período compreendido entre a data de vigência da Lei federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a data de vigência da Lei estadual nº 10.199, de 14 de dezembro de 1999.
Artigo 28 - As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas exclusivamente pelas próprias verbas arrecadadas.
Da Consulta e Das Reclamações
Artigo 29 - Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.
§ 1º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.
§ 2º - As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.
§ 3º - A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º - Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Da Fiscalização Judiciária
Artigo 31 - Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 1º - As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor Permanente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
§ 2º - Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na imposição da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado.
§ 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
§ 4º - As multas previstas nesta lei constituirão receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão definitiva.
§ 5º - As multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo anterior sofrerão acréscimo mensal de 50% (cinqüenta por cento) de seus valores.
§ 6º - Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão relativa ao fato, pela autoridade competente.
§ 7º - Na hipótese de o pagamento das multas não ser efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o Juiz Corregedor Permanente encaminhará o procedimento administrativo à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito na dívida ativa.
Da Fiscalização Tributária
Artigo 33 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os emolumentos e a Contribuição de Solidariedade, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes e todos os que participarem dos atos sujeitos aos emolumentos;
II - os notários e os registradores;
III - os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único - Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte do notário ou do registrador, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 34 - Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:
I - a adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's;
II - a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igualà metade do valor devido;
III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de 15 (quinze) UFESP's por documento, livro e/ou informação.
Artigo 35 - Verificadas quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.
Artigo 36 - Ao Poder Executivo é facultado editar normas regulamentares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
Das Disposições Gerais
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Parágrafo único - Nas tabelas deverá constar a transcrição dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 30, "caput", 32, "caput", incisos I e II e § 3º, bem como do "caput" deste artigo.
Artigo 38 - A contribuição de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do artigo 19 deixará de incidir a partir da data em que inexistirem contribuintes inscritos ou beneficiários de proventos de aposentadoria ou de pensões na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será efetuada a dedução do respectivo valor dos emolumentos fixados para cada ato.
Artigo 39 - A Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei.
Das Disposições Finais
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994:
I - o inciso IV do artigo 2º: "IV - reaparelhamento e modernização das instalações e atividades do Poder Judiciário;" (NR);
II - o inciso XII do artigo 3º: "XII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro." (NR).
Artigo 42 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001:
"Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir." (NR).
Artigo 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984; a Lei nº 4.575, de 30 de maio de 1985; a Lei nº 4.825, de 8 de novembro de 1985; a Lei nº 7.527, de 30 de outubro de 1991; o artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995; os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, e os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000.
Disposição Transitória
Artigo Único - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará a ser exercida pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP, enquanto o Poder Executivo não indicar a entidade gestora a que se refere o artigo 21, "caput", desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário do Estado em 27 de dezembro de 2002 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2002. (Entram Anexos)