Lei nº 10.726, de 08 de janeiro de 2001
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Dispõe sobre indenização a pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.
§ 1º- Terão direito à indenização os que comprovadamente sofreram torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º- O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte. (Fica prorrogado por mais 120 cento e vinte) dias o prazo previsto neste parágrafo - Lei nº 11.242, de 19 de setembro de 2002); (Fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 6 de outubro de 2007 o prazo estabelecido neste parágrafo - Lei nº 12.714, de 5 de outubro de 2007)
§ 5º - Os prazos e condições previstos nesta lei serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação.
Artigo 2º - Fica instituída Comissão Especial com as seguintes atribuições:
I - proceder ao reconhecimento oficial das pessoas;
II - vetado.
Artigo 3º - A Comissão Especial será constituída por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pelo Governador do Estado;
II - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
V - 2 (dois) membros da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) deles indicado por sua Comissão de Direitos Humanos;
VI - 1 (um) membro indicado pelo Ministério Público do Estado;
VII - 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;
VIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Parágrafo único - A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado.
Artigo 4º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.
Artigo 5º - Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruído com as informações e documentos necessários.
Artigo 6º - Os pais, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta lei, já tenha falecido, farão jus à indenização, obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.
Artigo 7º - As indenizações não serão superiores a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nem inferiores a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), e para sua fixação serão considerados os resultados lesivos, na seguinte ordem decrescente de gravidade:
I - invalidez permanente ou morte;
II - transtornos psicológicos;
III - invalidez parcial;
IV- outras lesões.
Artigo 8º - A indenização será concedida mediante decreto do Governador do Estado, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta lei.
Artigo 9º - A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.
Artigo 10 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações, na conformidade do disposto no artigo 7º, procedendo à incorporação no orçamento das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de janeiro de 2001.
Mário Covas
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de janeiro de 2001 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de janeiro de 2001.
Regulamentada pelo Decreto nº 46.397, de 19/12/2001