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Lei nº 10.426, de 8 de dezembro de 1971

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Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - A criação de estâncias de qualquer natureza nos termos do artigo 118 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias, da Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, e do voto favorável da maioria absoluta, da Assembléia Legislativa.


Artigo 2.° - Classificam-se as estâncias em hidrominerais climáticas e balneárias:


Artigo 3.º - Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:

I - A localização, no município, de fonte de água mineral natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Governo Federal com vazão minima de 96.000 litros por vinte e quatro horas.

II - A existência de balneário, de uso público, para tratamento crenoterápico, segundo a natureza das águas e de acôrdo com padrões e normas a serem fixados em regulamento. Parágrafo único - Quando, no município, existirem fontes de águas minerais com análises quimica e fisico-quimica semelhantes, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do requisite mínimo previsto no inciso I deste artigo.


Artigo 4.° - Constitui requisite mínimo para a criação de estância climática, a existência. no município de posto meteorológico em funcionamento ininterrupto durante pelo menos três anos, cujos resultados médios se enquadrem dentro das seguintes características:

I - temperatura média das mínimas no verão, até 20°C;

II - temperatura média das máximas no verão, até 25°C;

III - temperatura media das mínimas no inverno, até 18°C;

IV - umidade relative media, anual. até 60%, admitida a variação, para menos, de 10% do resultado obtido no local; e

V - numero anual de horas de insolação superior a duas mil.


Artigo 5.° - Constitui requisite mínimo para a criação de estâncias balneárias a existência, no município de praia para o mar, não se considerando como tal orla marítima constituída exclusivamente de rocha viva.


Artigo 6.° - Além dos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, devem as estâncias oferecer atrativos turísticos e condições para tratamento de saúde.


Artigo 7.° - As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos e condições de que trata esta lei serão estabelecidas em regulamento.


Artigo 8.° - O Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, procedera a verificação da existência, nas estâncias já ciladas, dos requisites e condições estabelecidos nesta lei. devendo propor, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua vigência a extinção daquelas que não os satisfaçam.


Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 230, de 17 de abril de 1970.


Palácio dos Bandeirantes 8 de dezembro de 1971.


LAUDO NATEL


Pedro de Magalhaes Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de dezembro de 1971 consultar DOE