Lei nº 10.412, de 8 de novembro de 1971
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Em função de Ação Cívil Originária nº 621-1, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado e declarou incidentalmente, a pecha de inconstitucional esta Lei Nº 10.851, de 10 de julho de 2001, cassando a liminar concedida nos autos da Petição nº 2.436-2, conforme comunicação através do ofício nº 29-P/MC do Ministro Marco Aurélio ao Governador Dr. Geraldo Alckmin.
Dá cumprimento à Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As contribuições financeiras devidas pelas Administrações centralizada e descentralizada do Estado, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970, obedecerão ao disposto, respectivamente no inciso II e parágrafo único do artigo 2º e no artigo 3º da mesma lei complementar e serão feitas mediante recolhimentos mensais ao Banco do Brasil S/A.
Artigo 2º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, a Administração Geral do Estado, créditos especiais até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei as entidades da administração descentralizada correrão à conta de seus próprios recursos, supridos, se necessário, pelos créditos autorizados pelo artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade do suprimento financeiro previsto neste artigo, as entidades deverão submeter seus pedidos a aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia análise da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - No exercício de 1972 e subsequentes, os orçamentos do Estado e das entidades da Administração descentralizada consignarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas regulamentares visando à realização do cadastramento dos beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, observando o critério de distribuição previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de novembro de 1971 consultar DOE
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
(Revogada pelo art. 5º da Lei 10851, de 10 de julho de 2001, lei esta que foi declarada inconstitucional)