Lei nº 10.176, de 30 de dezembro de 1998
De Meu Wiki
Fixa os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os subsídios mensais devidos ao Governador e ao Vice-Governador do Estado correspondem, respectivamente, a R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) e R$ 12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais).
§ 1º - O subsídio do Governador não excederá o do Ministro do Supremo Tribunal Federal, a ser fixado na forma da lei prevista no artigo 48, XV, da Constituição Federal, e o do Vice-Governador manterá, em valores, a proporção de 95% (noventa e cinco por cento) daquele.
§ 2º - Incidirá imposto de renda sobre os valores previstos neste artigo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administraçã e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de dezembro de 2013 consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.