Ferramentas pessoais

Lei nº 10.013, de 24 de junho de 1998.

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e os seus municípios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - A Quota Estadual do Salário-Educação - QESE, de que trata o artigo 15, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, atribuída ao Estado de São Paulo, será redistribuída entre o Estado e os seus municípios, de acordo com os critérios dispostos nesta lei.

§ 1º - A totalidade dos recursos da QESE será repartida entre a totalidade dos alunos matriculados no ensino fundamental regular e supletivo das redes estaduais e municipais, segundo os mesmos critérios, e distribuídos entre Estado e municípios na proporção de suas matrículas.

§ 2º - Para efeito da redistribuição prevista no "caput" deste artigo serão considerados, para cada município, as receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, a população e o número de alunos matriculados no ensino fundamental regular e supletivo, nas respectivas redes de ensino.


Artigo 2º - A distribuição dos recursos será efetuada segundo critérios diferenciados para os alunos do ensino fundamental regular e supletivo.

§ 1º - Para as matrículas do ensino regular, municipais e estaduais, o critério definido nesta lei estabelece um valor "per capita" por município, sendo que esse valor variará entre os municípios de forma inversamente proporcional à receita de impostos "per capita" de cada município.

§ 2º - Para todas as matrículas do ensino supletivo, municipais e estaduais, será atribuído um valor único.


Artigo 3º - Os recursos a serem atribuídos por aluno matriculado no ensino fundamental supletivo corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do resultado da divisão do total dos recursos da QESE pelo total de matrículas municipais e estaduais no ensino fundamental regular e supletivo.


Artigo 4º - Os recursos a serem atribuídos ao ensino fundamental regular serão dados pelos recursos da QESE, deduzida a parcela destinada ao ensino fundamental supletivo.


Artigo 5º - Os recursos a serem atribuídos por aluno matriculado no ensino fundamental regular serão dados pela multiplicação do coeficiente por matrícula na faixa pelo total de recursos destinados ao ensino fundamental regular.

Parágrafo único - Para o cálculo dos coeficientes por matrícula do ensino fundamental regular serão considerados os seguintes critérios:

1 - os municípios serão ordenados pelas suas receitas e transferências de impostos "per capita" e classificados em faixas, segundo o critério estabelecido na coluna B da Tabela anexa a esta lei;

2 - para cada uma das faixas serão somadas as matrículas estaduais e municipais no ensino fundamental regular de todos os municípios que se inserem na respectiva faixa, conforme coluna C da Tabela anexa a esta lei;

3 - para cada faixa será atribuído um fator redistributivo, conforme coluna D da Tabela anexa a esta lei;

4 - para cada faixa será calculado um coeficiente de recursos que determinará o montante total de recursos destinado ao conjunto dos municípios da faixa; o coeficiente de recursos da primeira faixa será calculado pela aplicação do fator redistributivo sobre a proporção das matrículas daquela faixa nas matrículas totais; para as demais faixas, cálculo análogo será efetuado, devendo, dos totais de matrículas e de recursos a serem considerados, ser descontados os montantes já atribuídos às faixas anteriores, conforme coluna E e F da Tabela anexa a esta lei;

5 - para cada faixa será calculado um coeficiente por matrícula, que determinará o valor a ser atribuído a cada matrícula de ensino fundamental regular do conjunto de municípios da faixa; o coeficiente por matrícula em cada faixa será dado pela divisão do coeficiente de recursos da faixa pelo total de matrículas da faixa, conforme coluna G da Tabela anexa a esta lei.


Artigo 6º - O índice de participação a que cada município fará jus, com relação aos recursos a serem atribuídos ao ensino fundamental regular, será apurado anualmente, e calculado pela multiplicação do coeficiente por matrícula da faixa na qual ele se insere pelo número de alunos matriculados no ensino fundamental regular do município, conforme coluna H da Tabela anexa a esta lei.

§ 1º - O índice a que se refere o "caput" deste artigo será divulgado até o final de maio de cada ano, valendo pelos 12 (doze) meses subseqüentes, exceção feita ao ano de 1998, cujo período de validade será de 17 (dezessete) meses, retroagindo a janeiro de 1998.

§ 2º - Os recursos a que cada município fará jus serão transferidos no mês seguinte ao do recebimento da QESE citada no artigo 1º, por meio de mecanismo a ser definido por decreto.


Artigo 7º - As receitas de cada município, admitida uma defasagem de dados de até 3 (três) anos, terão como fonte o banco de dados do Sistema de Acompanhamento das Finanças dos Estados e Municípios do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SAFEM/SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, disponível na Delegacia Federal de Controle – DFC/SP, tratado pela Secretaria de Estado da Educação, podendo essa fonte ser mantida por mais um ano, após o que será substituída por dados primários, elaborados pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos balanços anuais dos municípios.

§ 1º - Os municípios encaminharão à Secretaria de Estado da Educação, até o dia 30 de junho de cada ano, cópia do seu balanço anual enviado ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício anterior.

§ 2º - Para os municípios que não cumprirem o prazo definido no parágrafo anterior, será utilizado o último valor de receita considerado, corrigido pela taxa de variação da arrecadação do ICMS no Estado no ano a que se referem os balanços solicitados.


Artigo 8º - No caso de desmembramento de municípios, com a criação de novos, até que a alteração seja captada pelos dados coletados, será utilizada uma estimativa das receitas, dada pelo rateio das receitas de impostos, compreendidas as de transferências, entre o município de origem e o novo, na proporção de suas populações.


Artigo 9º - Para o cômputo da população serão utilizados os dados mais recentes de Censo ou de Contagem Populacional da Fundação Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, até o prazo de um mês antes da divulgação dos coeficientes.


Artigo 10 - Os totais das matrículas iniciais serão formados pelos dados fornecidos pelos municípios e os existentes na Secretaria de Estado da Educação.


Parágrafo único - Os municípios encaminharão à Secretaria de Estado da Educação o seu quadro de matrículas, com nome do aluno e RG escolar, até o dia 31 de março de cada ano.


Artigo 11 - Com relação aos municípios que não entregarem os dados no prazo estipulado, serão estimadas as matrículas municipais de cada um deles de forma que o número de matrículas do município corresponda ao total de matrículas públicas do ano anterior no município, menos as matrículas estaduais iniciais no ano corrente no município, que têm como fonte o cadastro da Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º - Enquanto perdurar a pendência, o município não receberá repasses da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - Sanada a pendência, a Secretaria de Estado da Educação efetuará os repasses, inclusive dos atrasados, devendo, para efeito de apuração dos valores, ser considerado o menor número de matrículas entre o estimado e o apresentado pelo município.

§ 3º - A entrega, fora do prazo, dos dados de matrícula, pelos municípios, não implicará revisão dos coeficientes de distribuição de recursos.

§ 4º - Eventuais saldos resultantes da aplicação do critério estipulado no § 2º reverterão a favor do Estado e de todos os municípios que preencherem os requisitos exigidos por esta lei, distribuídos proporcionalmente à quantidade de alunos do ensino fundamental regular.


Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Disposições Transitórias


Artigo 1º - Para efeito de cálculo dos coeficientes no primeiro ano de vigência desta lei, serão consideradas as informações sobre matrículas estaduais e municipais do cadastro da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 2º - No primeiro ano de vigência desta lei, o prazo para que seja entregue a cópia dos balanços municipais a que se refere o § 1º do artigo 7º, será 30 de setembro.


Artigo 3º - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 1998, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar.

§ 1º - A distribuição prevista no "caput" deste artigo será efetuada com base na participação percentual de alunos residentes no município a serem transportados, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público a serem transportados no âmbito do território do Estado, limitada a 1 (um) salário mínimo por aluno/ano.

§ 2º - Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 1997), percentual este que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios.

§ 3º - Os recursos previstos no "caput" deste artigo serão retidos e distribuídos aos municípios, que preencherem os requisitos contidos neste artigo, pela Secretaria de Estado da Educação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 1998.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva Secretária da Educação

Fernando Leça Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E. de 25 de junho de 1998 [1] - consultar D.O.E.