Lei nº 1.508, de 23 de dezembro de 1977
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Cria cargos previstos na Lei nº 8.101, de 16 de abril de 1964, e nas Resoluções nº 1 e 2, de 29 de dezembro de 1971 e 15 de dezembro de 1976, respectivamente, do Tribunal de Justiça do Estado e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - 22 (vinte e dois) de Juiz de Direito, Padrão “E”, classificados em entrância especial, destinados às 3.as e 4.as Varas Distritais de Casa Verde, Lapa, Penha de França, Santos Amaro, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Maria e 3.as Varas Distritais do Ipiranga, Itaquera, Pinheiros, Santana, São Miguel Paulista, Saúde, Vila Prudente e Jabaquara da Comarca da Capital;
II - 30 (trinta) de Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Padrão “D”, classificados em 3.a entrância;
II - 44 (quarenta e quatro) de Juiz de Direito, Padrão “D”, classificados em 3.a entrância, destinada às Vara Criminal e de Menores da Comarca de Americana; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Araçatuba: Vara Criminal e de Menores da Comarca de Araraquara; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Barretos; 2.a e 3.a Varas da Comarca de Barueri, Vara Criminal e de Menores da Comarca de Bauru; 4.a Vara Criminal da Comarca de Campinas; Vara do Júri, Menores e Execução Criminais da Comarca de Campinas; Varas Distritais de Valinhos e Paulínia, da Comarca de Campinas; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Catanduva; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Diadema; 2.a Vara da Comarca de Guarujá; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Guarulhos; 2.a Vara da Comarca de Itapetininga; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Jundiaí; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Marília; 3.a Vara da Comarca de Mauá; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Moji das Cruzes; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Osasco; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Piracicaba; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Presidente Prudente; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Ribeirão Preto; 5.a Vara Criminal da Comarca de Santo André; Vara do Júri, Menores e Execuções Criminais da Comarca de Santo André; 5.a e 6.a Varas Cíveis da Comarca de Santos; 5.a Vara Criminal da Comarca de Santos; 2.a Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Santos ; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo; 2.a Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São Carlos; 2.a Vara da Comarca de São João da Boa Vista; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São José dos Campos; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São José do Rio Preto; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São Vicente; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Sorocaba; e Vara Criminal e de Menores da Comarca de Taubaté;
IV - 24 (vinte e quatro) de Juiz de Direito Auxiliar do Interior, Padrão “C”, classificados em 2.a entrância a saber: 1º e 2º de Santos; 5º e 6º de Campinas; 8º e 10.º de Santo André; 13.º de Ribeirão Preto, 15.º de São Bernardo do Campo; 17.º de Guarulhos; 19.º de Sorocaba; 21.º de Jundiaí; 23.º de São Caetano do Sul; 25.º de Osasco; 27.º de Araçatuba; 29.º de Araraquara; 31.º de Baurú; 33.º de Marília; 35.º de Piracicaba; 37.º de Presidente Prudente; 39.º de São José do Rio Preto; 41.º de São José dos Campos; 43.º de São Vicente; 45.º de Moji das Cruzes e 47.º de Taubaté;
V - 14 (quatorze) de Juiz de Direito Adjunto, Padrão “C”, classificados em 2.a entrância, destinados às Varas Criminais e de Menores das Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Marília, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, São José dos Campos, São José do Rio Preto e São Vicente 1.as e 2.as. Varas Criminais das Comarcas de São Caetano do Sul e de Ribeirão Preto.
VI - 15 (quinze) de Juiz de Direito, Padrão “C”, classificados em 2.a entrância, destinados às 2.a Vara da Comarca de Avaré, 2.a Vara da Comarca de Bragança Paulista, 2.a Vara da Comarca de Cotia, 2.a Vara da Comarca de Fernandópolis, 2.a Vara da Comarca de Itanhaém, Vara Distrital de Taboão da Serra, da Comarca de Itapecerica da Serra, 2.a Vara da Comarca de Itu, 2.a Vara da Comarca de Jacareí, 2.a Vara da Comarca de Lins, 2.a Vara da Comarca de Lorena, 2.a Vara da Comarca de Ourinhos, 2.a Vara da Comarca de Piraçununga, 2.a Vara da Comarca de Poá, Vara Distrital de Mairinque, da Comarca de São Roque, e 2.a Vara da Comarca de Suzano;
VII - 30(trinta) de Juiz Substituto, Padrão “A”, destinados a Circunscrições Judiciárias a que se refere o artigo 35 da Resolução nº 2.
Artigo 2º- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - 22(vinte e dois) de Promotor Público, Padrão “E”, classificados em entrância especial, destinados às Vara mencionadas no inciso I, do artigo 1º ;
II - 40(quarenta) de Promotor Público, Padrão “D”, classificados em 3.a entrância, destinados às Vara Criminal e de Menores da Comarca de Americana; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Araçatuba; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Araraquara; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Barretos ; 2.a e 3.a Varas da Comarca de Barueri; 4.a Vara Criminal da Comarca de Campinas; Vara do Júri, Menores e Execuções Criminais da Comarca de Campinas; Varas Distritais de Valinhos e Paulínia, da Comarca de Campinas ; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Catanduva ; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Diadema; 2.a Vara da Comarca de Guarujá; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Guarulhos; 2.a Vara da Comarca de Itapetininga; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Jundiaí; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Marília; 3.a Vara da Comarca de Mauá; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Moji das Cruzes ; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Osasco; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Piracicaba; Vara Criminal e de Menores da Comarca de Presidente Prudente; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Ribeirão Preto; 5.a Vara Criminal de Santo André; Vara do Júri, Menores e Execuções Criminais da Comarca de Santo André. 5.a Vara Criminal da Comarca de Santos; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo; 2.a Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São Carlos; 2. a Vara da Comarca de São João da Boa Vista; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São José dos Campos; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São José do Rio Preto; Vara Criminal e de Menores da Comarca de São Vicente; 1.a e 2.a Varas Criminais da Comarca de Sorocaba; e Vara Criminal e de Menores da Comarca de Taubaté;
III - 1 (um) de Curador Geral, Padrão “D”, classificado em 3.a entrância, destinado à Comarca de Santos;
IV - 14 (quatorze) de Promotor Público, Padrão “C”, classificados em 2.a entrância, destinados às 2.a Vara da Comarca de Avaré, 2.a Vara da comarca de Bragança Paulista, 2.a Vara da Comarca de Cotia, 2.a Vara da Comarca Itanhaém, Vara Distrital de Taboão da Serra, da Comarca de Itapecerica da Serra, 2.a Vara da Comarca de Itu, 2.a Vara da Comarca de Jacarei, 2.a Vara da Comarca de Lins, 2.a Vara da Comarca de Lorena, 2.a Vara da Comarca de Ourinhos, 2.a Vara da Comarca de Piraçununga, 2.a Vara da Comarca de Poá, Vara Distrital de Mairinque, da Comarca de São Roque, e 2.a Vara da Comarca de Suzano.
Artigo 3º - Ficam criados;
I - na Comarca da Capital, os 3ºs e 4ºs Ofícios das Varas Distritais de Casa Verde, Lapa, Penha de França, Santo Amaro, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Maria e 3ºs Ofícios das Varas Distritais do Ipiranga, Itaquera, Pinheiros, Santana, São Miguel Paulista, Saúde, Vila Prudente e Jabaquara para servirem junto às Varas da mesma denominação e numeração ordinal, a que alude o artigo 1º, inciso I;
II - os Ofícios Criminais e de Menores das Comarcas de Americana, Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Catanduva, Diadema, Franca, Marília, Moji das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, Rio Claro, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, São Vicente e Taubaté;
III - os 2ºs e 3ºs Ofícios da Comarca de Barueri; 4º Ofício Criminal da Comarca de Campinas; Ofício do Júri, Menores e Execuções Criminais da Comarca de Campinas; 1º e 2º Ofícios Criminais da Comarca de Guarulhos; 1º e 2º Ofícios Criminais da Comarca de Jundiaí; 3º Ofício da Comarca de Mauá; 1º e 2º Ofícios Criminais da Comarca de Ribeirão Preto; 5º Ofício Criminal da Comarca de Santo André; Ofício do Júri, Menores e Execuções Criminais da Comarca de Santo André; 5º Ofício Criminal da Comarca de Santos; 1,o e 2º Ofício Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo; 2º Ofício Criminal da Comarca de São Caetano do Sul; 1º e 2º Ofícios Criminais da Comarca de Sorocaba; Ofícios Judiciais de Valinhos e Paulínia, da Comarca de Campinas; Ofício Judicial de Taboão da Serra, da Comarca de Itapecerica da Serra; e Ofício Judicial de Mairinque, da Comarca de São Roque.
Artigo 4º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
66 (sessenta e seis) de Diretor (serviço - Nível II), referência “CD - 7”;
II - Na Tabela III,
a) 198 (cento e noventa e oito) de 1º Escrevente, referência “18”;
b) 286 (duzentos e oitenta seis) de 2º Escrevente, referência “16”;
c) 440 (quatrocentos e quarenta) de 3º Escrevente, referência “14”;
d) 346 (trezentos e quarenta e seis) de Oficial de Justiça, referência “16”.
Parágrafo único - os cargos criados neste artigo , destinados aos ofícios a que alude o artigo anterior, serão neles lotados por ato do Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 5º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão a conta dos Códigos 03 - Tribunal de Justiça - Unidade Orçamentária 01 - Tribunal de Justiça - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal e 17 - Secretaria da Justiça - Unidades Orçamentárias 01 e 02 - Secretaria da Justiça e Ministério Público - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento - Programa suplementadas, se necessário, com recurso provenientes de créditos suplementares, que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel,
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo,
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim,
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa,
Diretor Administrativo - Subst.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 24.12.1977,pág.01,02. [1]Consultar DOE