Lei nº 1.069, de 17 de setembro de 1976
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Altera dispositivos da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, e estabelece a filiação dos integrantes do Quadro em Extinção, a que se refere o parágrafo único do Artigo 12 do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, ao IPESP e IAMSPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O inciso III do Artigo 8.º, o § 1.º do Artigo 31, o inciso IV do Artigo 32, e o inciso III do Artigo 34 todos da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 8.º - ...........................
III - as filhas solteiras;
Artigo 31 - .............................
§ 1.º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.
Artigo 32 - ......................
IV - os inativos da Polícia Militar e os pensionistas da CBPM.
Artigo 34 - ......................
III - as filhas solteiras;»
Artigo 2.º - Fica acrescido ao Artigo 34 da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, o seguinte inciso:
«Artigo 34 - ......................
VIII - Os pensionistas da CBPM, observado o limite de idade previsto no inciso II deste artigo.»
Artigo 3.º - É revogado o parágrafo único do Artigo 6.º da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 4.º - Os integrantes do Quadro em Extinção, a que se refere o parágrafo único do Artigo 12 do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, passam a ser contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos Artigos 1.º e 2.º a 1.º de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Publica
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
LEI N. 1.069, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976
Altera dispositivos da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, e estabelece a filiação dos integrantes do Quadro em Extincão a que se refere o parágrafo único do Artigo 12 do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, ao IPESP e IAMSPE
Retificação
Artigo 1.º -
Na 12.ª linha -.
Onde se lê:
III - as filhas solteiras";
Leia-se:
III - as filhas solteiras;"
Artigo 2.º -
Na 5.ª linha, onde se lê:
"... inciso II deste artigo".
Leia-se:
"... inciso II deste artigo."
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
- Publicada no DOE, aos 18 de setembro de 1976. Consulta DO.