Lei Complementar nº 985, de 29 de dezembro de 2005
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Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETESP, e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
Artigo 2º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, levando em conta a freqüência apresentada no exercício de 2005, a avaliação de desempenho profissional, o tempo de serviço prestado ao CEETEPS e a avaliação institucional da unidade de ensino, de conformidade com os critérios a serem estabelecidos por decreto.
Artigo 3º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2005, encontrar-se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício nessa mesma data.
Artigo 4º - O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios a serem estabelecidos por decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos), tendo como referência:
I - o somatório do salário-base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2005, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro, calculada com base nos valores da hora-aula do mês de novembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
Artigo 5º - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º - Fica fixada em 1º de dezembro de 2005 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico afastados para prestarem serviços junto ao CEETEPS.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
(Regulamentado pelo Decreto nº 50.495, de 23 de janeiro de 2006)
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dias Menezes de Almeida
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005.
- Publicado no DOE de 30.12.2005. Consultar DOE.