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Lei Complementar nº 974, de 21 de setembro de 2005

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Cria, na estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública, a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica criada, na estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública, a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo único - A Coordenadoria a que se refere este artigo tem por finalidade assessorar o Secretário da Segurança Pública na definição da política e das ações de segurança comunitária desenvolvidas no Estado.


Artigo 2º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, de que tratam o Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985, e o Decreto nº 25.366, de 11 de junho de 1986, são entidades de apoio aos órgãos policiais no campo das relações comunitárias, vinculando-se, por adesão, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança, criada pelo artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 3º - Para o cumprimento de sua finalidade institucional, compete à Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança:

I - assessorar o Secretário da Segurança Pública nas matérias relativas aos CONSEGs;

II - propor diretrizes destinadas a promover a audiência da sociedade civil em assuntos de segurança pública, de modo a propiciar condições para que os órgãos policiais operem em função do cidadão e da comunidade, de acordo com os princípios que norteiam a implantação da Polícia Comunitária;

III - representar coletivamente os CONSEGs;

IV - exercer outras atribuições destinadas a obter resultados positivos na prestação dos serviços de segurança pública, mediante a participação da sociedade civil;

V - promover cursos, palestras e seminários aos representantes dos CONSEGs do Estado sobre temas da área em que atuam;

VI - difundir à sociedade paulista, por meio dos CONSEGs, a idéia de prevenção criminal e contenção da violência, mediante maior participação comunitária de implementação de novos CONSEGs no Estado;

VII - vetado;

VIII - vetado.


Artigo 4º - Ficam criados, na Tabela I (SQC-I) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Coordenador, referência 25;

II - 8 (oito) cargos de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22.


§ 1º - Para o provimento dos cargos de que trata este artigo exigir-se-á:

1 - para o de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

2 - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência na área em que irão atuar.


§ 2º - Os cargos criados por este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 5º - Ficam extintos, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 52 (cinqüenta e dois) cargos vagos da classe de Auxiliar de Serviços.

§ 1º - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Segurança Pública fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, relação dos cargos extintos, contendo a respectiva denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.

§ 2º - O órgão setorial de que trata o § 1º deste artigo comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos desta lei complementar.


Artigo 6º - A estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança será definida por decreto, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações atribuídas à Secretaria da Segurança Pública, no orçamento vigente, no Programa Suporte Administrativo - Ação - Gestão da Política de Segurança Pública.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de setembro de 2005.

Geraldo Alckmin


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de setembro de 2005, Consultar DOE