Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004
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Altera a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, abaixo identificados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 3 do parágrafo único do artigo 20:
"3 - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós- graduação de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis IV ou V". (NR)
II - o artigo 27:
"Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, de acordo com o nível do seu cargo de origem ou no último nível da nova classe, se não houver a devida correspondência. (NR)
§ 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar.
§ 2º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá os vencimentos correspondentes ao nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 3º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
(Revogado pela Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009)
III - o parágrafo único do artigo 32:
"Artigo 32 - .................................................................
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar". (NR)
(Revogado pela Lei Complementar nº 1097, de 27 de outubro de 2009)
IV - o § 2º do artigo 1º das Disposições Transitórias:
"Artigo 1º - ...................................................................
§ 2º - Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário-base, da Gratificação Extra, da Gratificação de Magistério, da Complementação do Piso e da Gratificação da função, efetivamente percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença, a título de vantagem pessoal.(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I - ao inciso II do artigo 22, a alínea "d" com a seguinte redação:
"d) do Nível IV para a Nível V - 6 (seis) anos".
II - ao artigo 39, o § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - Fica assegurado ao docente titular de cargo o direito de optar, por ocasião da aposentadoria, em substituição ao cálculo no período determinado no "caput" deste artigo, pela média obtida em período anterior à vigência desta lei complementar, correspondente:
I - durante qualquer período de 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula;
II - durante qualquer período de 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula."
III - ao artigo 1º das Disposições Transitórias, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º - O valor da vantagem a que se refere o § 2º deste artigo será atualizado na mesma proporção que corresponder à Escala de Vencimentos aplicável à respectiva classe.
Artigo 3º - A Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico e a Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção, instituídas, respectivamente, pelo inciso II do artigo 32 e pelos incisos II e III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ficam alteradas na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Classes Docentes e a Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção, instituídas, respectivamente, pelo inciso I do artigo 32 e pelo inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ficam alteradas na forma do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 5º - Os integrantes das classes de Suporte Pedagógico terão seus cargos reenquadrados de acordo com o Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação procederá ao reenquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério, em atividade, abrangidos pelo disposto nesta lei complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda efetuar o reenquadramento dos inativos.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 163.310.000,00 (cento e sessenta e três milhões e trezentos e dez mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2004, à exceção do inciso IV do artigo 1º e do inciso III do artigo 2º, que retroagem seus efeitos a 1º de abril de 2002, bem como do inciso II do artigo 2º, que retroage seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério nomeados para cargo de outra classe da mesma carreira, e cujo exercício tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da vigência desta lei complementar, aplica-se o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
- Publicada no DOE, aos 14 de setembro de 2004. Consulta DO.
Anexos
ANEXO I
A que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004
FAIXA / NIVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
1 | 1.249,50 | 1.311,98 | 1.377,58 | 1.446,46 | 1.518,77 |
2 | 1.373,40 | 1.442,07 | 1.514,17 | 1.589,87 | 1.669,36 |
FAIXA / NIVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
1 | 937,13 | 983,99 | 1.033,19 | 1.084,85 | 1.139,08 |
2 | 1.030,05 | 1.081,55 | 1.135,63 | 1.192,41 | 1.252,03 |
ANEXO II
A que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004
FAIXA / NIVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
1 | 1.012,95 | 1.063,60 | 1.116,78 | 1.172,62 | 1.231,25 |
TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
1 | 759,71 | 797,70 | 837,58 | 879,46 | 923,44 |
FAIXA / NIVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
2 | 1.675,80 | 1.759,59 | 1.847,57 | 1.939,95 | 2.036,95 |
2 | 1.256,85 | 1.319,69 | 1.385,68 | 1.454,96 | 1.527,71 |
ANEXO III
A que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004.
FAIXA/NÍVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
1 | 726,19 | 762,50 | 800,62 | 840,65 | 882,68 |
2 | 840,65 | 882,68 | 926,82 | 973,16 | 1.021,81 |
FAIXA/NÍVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
1 | 580,95 | 610,00 | 640,50 | 672,53 | 706,15 |
2 | 672,53 | 706,15 | 741,45 | 778,52 | 817,44 |
FAIXA/NÍVEL | I | II | III | IV | V | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 | 778,53 | 817,46 | 858,33 | 901,25 | 946,31 |
FAIXA/NÍVEL | I | II | III | IV | V |
---|---|---|---|---|---|
1 | 622,82 | 653,97 | 686,66 | 721,00 | 757,05 |
ANEXO IV
Ao que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004.
Faixa | Nível | Faixa | Nível |
---|---|---|---|
1 | I | 1 | II |
1 | II | 1 | III |
1 | III | 1 | IV |
1 | IV | 1 | V |
2 | I | 2 | II |
2 | II | 2 | III |
2 | III | 2 | IV |
2 | IV | 2 | V |