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Lei Complementar nº 938, de 07 de fevereiro de 2003

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Altera as Leis Complementares nºs 927 e 928, de 12 de setembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos profissionais afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município." (NR)


Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docente, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, de Professor de Educação Básica II e Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município." (NR)


Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6º - ...................................................................

Parágrafo único - Aos profissionais de que trata esta lei complementar, afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento. (NR)"


Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - ...................................................................

Parágrafo único - Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)"


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência das Leis Complementares nºs 927 e 928, de 12 de setembro de 2002.


Palácio dos Bandeirantes, aos 07 de fevereiro de 2003.

Geraldo Alckmin


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação


Andrea Sandro Calabi

Secretária de Economia e Planejamento


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 07 de fevereiro de 2003.
  • Publicado no DO de 08 de fevereiro de 2003 Consultar DOE