Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 912, de 04 de janeiro de 2002

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I) enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 4 (quatro) de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1;

II - na Tabela II (SQC-II) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 22 (vinte e dois) de Almoxarife, referência 2;

III - na Tabela III (SQC-III):

a) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. 33 (trinta e três) de Mestre de Ofício, referência 2;

2. 487 (quatrocentos e oitenta e sete) de Oficial Administrativo, referência 2;

3. 66 (sessenta e seis) de Motorista, referência 1;

b) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. 22 (vinte e dois) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2;

2. 22 (vinte e dois) de Telefonista, referência 2;

c) enquadrados na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

1. 152 (cento e cinqüenta e dois) de Médico, referência 1;

2. 22 (vinte e dois) de Cirurgião Dentista, referência 1;

d) enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

1. 66 (sessenta e seis) de Assistente Social, referência 1;

2. 14 (quatorze) de Farmacêutico, referência 1;

3. 66 (sessenta e seis) de Psicólogo, referência 1;

4. 3 (três) de Nutricionista, referência 1;

5. 57 (cinqüenta e sete) de Enfermeiro, referência 1;

e) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, 250 (duzentos e cinqüenta) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;

f) regidos pela Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1991 e alterações posteriores, 2398 (dois mil, trezentos e noventa e oito) de Agente de Segurança Penitenciária.

§ 1º - Os cargos criados por este artigo serão exercidos:

1. em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os previstos nos incisos I e II e nas alíneas "a" e "b" do inciso III;

2. em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, os previstos nos itens 1 a 5 da alínea "d" e na alínea "e" do inciso III.

§ 2º - Os cargos de que trata a alínea "f" serão distribuídos pelas classes da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária, na conformidade do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992.


Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, para os previstos no inciso I;

II - os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos II e III.


Artigo 3º - O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 3.402.400,00 (três milhões, quatrocentos e dois mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002


GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2002.
  • Publicada no DOE, aos 08 de janeiro de 2002. Consulta DO.