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Lei Complementar nº 906, de 21 de dezembro de 2001

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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:

I - na Tabela III (SQC-III):

a) enquadrados na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

1. 10 (dez) de Médico, referência 1;

2. 5 (cinco) de Cirurgião Dentista, referência 1;

b) enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

1. 10 (dez) de Assistente Social, referência 1;

2. 5 (cinco) de Farmacêutico, referência 1;

3. 10 (dez) de Enfermeiro, referência 1;

c) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, 20 (vinte) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;

d) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. 80 (oitenta) de Oficial Administrativo, referência 2;

2. 20 (vinte) de Motorista, referência 1;

e) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. 10 (dez) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2;

2. 10 (dez) de Telefonista, referência 2;

II - na Tabela II (SQC-II) enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 5 (cinco) de Almoxarife, referência 2;

III - regidos pela Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1991 e alterações posteriores, 1090 (um mil e noventa) de Agente de Segurança Penitenciária;

IV - na Tabela I (SQC-I) enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;

b) 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

c) 7 (sete) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

d) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;

e) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o inciso III deste artigo serão distribuídos pelas classes da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária, na conformidade do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992.


Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I - os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos I a III;

II - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos, 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, para os previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV.


Artigo 3º - O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais at o limite de R$ 3.372.200,00 (três milhões, trezentos e setenta e dois mil e duzentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.


GERALDO ALCKMIN


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.
  • Publicada no DOE, aos 22 de dezembro de 2001. Consulta DO.