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Lei Complementar nº 897, de 09 de maio de 2001

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Altera a Lei nº 8209, de 4 de janeiro de 1993, que criou a Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos da Lei nº 8209, de 4 de janeiro de 1993, a seguir discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do interno, e a custódia provisória de presos." (NR);

II - as alíneas do inciso II do artigo 2º:

"a) Centros de Detenção Provisória; (NR)

b) Penitenciárias;

c) Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;

d) Centros de Ressocialização; (NR)

e) Centros de Observação Criminológica; (NR)

f) Centros de Progressão Penitenciária; (NR)

g) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (NR)

h) outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados."(NR);

III - o inciso IV do artigo 2º:

"IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços à comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário." (NR);

IV - o artigo 3º e seu parágrafo único:

"Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica: (NR)

I - Gabinete do Secretário; (NR)

II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR)

III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR)

IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR)

V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR)

VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR)

VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR)

VIII - Departamento de Controle e Execução Penal; (NR)

IX - Ouvidoria do Sistema Penitenciário; (NR)

X - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; (NR)

XI - Conselho Penitenciário do Estado; (NR)

XII - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária; (NR)

XIII - Núcleo de Apoio Administrativo. (NR)

Parágrafo único - Vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"." (NR)


Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 4 (quatro) de Coordenador, referência 25;

b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

a) 1 (um) de Coordenador de Saúde, referência 16;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador de Saúde, referência 13.


Artigo 3º - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, exigir-se-á:

I - para os mencionados na alínea "a" do inciso I:

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área penitenciária;

II - para os mencionados na alínea "b" do inciso I:

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, na área de administração ou na área jurídica;

III - para o mencionado na alínea "a" do inciso II:

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde;

IV - para os mencionados na alínea "b" do inciso II:

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde.

§ 1º - Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.

§ 2º - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos cargos de Coordenador e Assistente Técnico de Coordenador criados pelos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso I, do artigo 1º da Lei nº 6228, de 11 de novembro de 1988, respectivamente.


'Artigo 4º - O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionados nesta lei complementar, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2001.


GERALDO ALCKMIN


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2001.