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Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000

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Institui Bônus Gestão às classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, bem como aos ocupantes de postos de trabalho de Vice -Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.


Parágrafo único - Vetado.


Artigo 2º - O Bônus Gestão constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º desta lei complementar, vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentada pelo profissional durante o exercício de 2000.


Artigo 3º - Para a avaliação do desempenho de que trata o artigo anterior, considerar -se -ão os seguintes indicadores:

I - configuração da escola, considerando -se o número de alunos e sua tipologia;

II - desempenho da escola, considerando os resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP e os índices de abandono apresentados;

III - aferição da freqüência do servidor no exercício de 2000;

IV - freqüência dos professores da unidade escolar, considerando o número médio de ausências.

§ 1º - Serão atribuídos pontos aos resultados relativos às variáveis acima apontadas, dispostos em uma escala, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º - Para a concessão do Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino e Supervisores de Ensino será considerada a média dos indicadores especificados nos incisos I , II e IV deste artigo, relativa ao conjunto das unidades escolares da rede estadual de ensino sob sua jurisdição, na forma a ser disposta em regulamento.

§ 3º - Vetado.


Artigo 4º - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2000:

I - estiver em exercício, em cargo ou função do Quadro do Magistério, especificados no artigo 1º desta lei complementar; e

II - contar com no mínimo 120 (cento e vinte) dias consecutivos de exercício nesse cargo ou função, na mesma data.


Parágrafo único - Vetado.


Artigo 5º - O valor mínimo do Bônus Gestão assegurado aos integrantes das classes de suporte pedagógico e aos ocupantes do cargo de Dirigente Regional de Ensino que atenderem ao disposto nesta lei complementar corresponderá a R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Parágrafo único - O Bônus Gestão poderá corresponder a valores superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos aferidos na avaliação do desempenho, conforme o disposto no artigo 3º desta lei complementar, na forma a ser regulamentada.


Artigo 6 º - O valor mínimo do Bônus Gestão a ser concedido aos titulares de cargo de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, bem como para os ocupantes de postos de trabalho de que trata o artigo 1º desta lei complementar corresponderá ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado no "caput" do artigo 5º desta lei complementar, aplicando -se sobre ele o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.


Parágrafo único - O valor do Bônus de que trata o "caput" será proporcional à carga horária cumprida pelo Professor Coordenador Pedagógico, incluídas as horas de trabalho docente, quando for o caso.


Artigo 7º - O Bônus Gestão devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo 4º desta lei complementar corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado conforme as disposições dos artigos 5º e 6º desta lei complementar.


Artigo 8º - Fica vedada a concessão do Bônus Gestão ao servidor que na data -base estiver exercendo cargo em comissão ou afastado para prestar serviços em unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.


Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, às entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação e às entidades de classe do Magistério.


Artigo 9º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Gestão e Bônus Mérito, exceto nas situações de acumulação legal.


Artigo 10 - A importância paga a título de Bônus Gestão não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 11 - O Bônus devido aos integrantes do Quadro do Magistério, a que se refere esta lei complementar, que se encontrem em exercício de funções do magistério junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e ao Conselho Estadual de Educação corresponderá ao estipulado no "caput" do artigo 5º, não lhes sendo aplicável o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, bem como as disposições contidas no artigo 3º desta lei complementar.


Parágrafo único - Aplica -se o disposto no "caput" aos servidores readaptados e aos casos de afastamentos especificados no parágrafo único do artigo 8º desta lei complementar.


Artigo 12 - Fixa fixado em 1º de dezembro de 2000, a data -base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Gestão, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.


Parágrafo único - O servidor designado para cargo ou função de que trata esta lei complementar ou abrangido pelo disposto nos artigos 8º e 11 desta lei complementar, cuja cessação do ato designatório ou de afastamento tiver sido solicitada pelo interessado no período entre 28 de outubro de 2000 e a data -base fixada no "caput", terá considerada exclusivamente para efeitos desta lei complementar a mesma situação funcional e de exercício da data do protocolamento do pedido.


Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.


Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2000.

Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
  • Publicado no DO de 29 de dezembro de 2000 Consultar DOE