Lei Complementar nº 817, de 12 de novembro de 1996
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Dispõe sobre a antecipação do pagamento do 13º salário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O pagamento do 13.º salário de que trata o artigo 39, § 2.º, combinado com o artigo 7.º, inciso VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, poderá, de acordo com a disponibilidade do Tesouro do Estado, ser antecipado na forma a ser disciplinada em decreto.
Artigo 2.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 1996.
- Publicada no DOE aos 13 de novembro de 1996. Consulta DO.