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Lei Complementar nº 765, de 12 de dezembro de 1994

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Dá nova redação ao artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 50 - O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior.

§ 1.º - Se o policial civil estiver enquadrado na última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior.

§ 2.º - A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte.

§ 3.º - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4.º - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores."


Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Antonio de Souza Corrêa Meyer, Secretário da Segurança Pública Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo