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Lei Complementar nº 706, de 04 de janeiro de 1993

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Dispõe sobre a situação funcional dos servidores docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A situação funcional dos servidores docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, rege-se por esta lei complementar e pelos dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com ela compatíveis.


Artigo 2º - A função-atividade ocupada por docente estável fica classificada na unidade escolar em que estiver regendo classe ou ministrando aulas.

Parágrafo único - A função-atividade ocupada por docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas fica classificada na última unidade escolar em que tiver lecionado.


Artigo 3º - O docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas, perceberá retribuição mensal calculada com base na Tabela III, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério e correspondente à carga semanal de trabalho de 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade.

§ 1º - Na apuração da retribuição mensal será levado em conta o padrão em que estiver enquadrado o docente estável, na classe a que pertencer.

§ 2º - Perceberá igualmente a retribuição prevista neste artigo o docente estável ao qual tenha sido atribuída carga semanal de trabalho igual ou inferior a 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade.


Artigo 4º - O docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas, deverá cumprir na unidade escolar onde estiver classificado, a carga horária semanal de trabalho indicada no artigo anterior, desempenhando as seguinte atividades:

I - se habilitado:

reger classe ou ministrar aulas em razão de ausência temporária e eventual de docentes, ocorrida em cada dia no ano letivo;

participar ativamente do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

participar ativamente do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; e

colaborar no processo de integração escola-comunidade;

II - se não habilitado: executar trabalhos de apoio às atividades de magistério próprias da unidade escolar, por determinação do Diretor de Escola.

Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo deverão ser desempenhadas igualmente pelo docente estável, ao qual tenha sido atribuída carga semanal de trabalho inferior a 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade, no que seja necessário para completar esse limite.


Artigo 5º - O docente estável, quando se submeter a concurso público para provimento de cargos da série de classes de docentes, terá computado, como título, para efeito de classificação, o tempo de serviço público estadual, até o limite máximo de 20 (vinte) pontos, na seguinte conformidade:

I - 0,2 (dois décimos) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação seja igual ao da função-atividade exercida;

II - 0,1 (um décimo) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação não seja igual ao da função-atividade exercida.


Artigo 6º - As classes e aulas atribuídas a docente estável são consideradas livres, para efeito dos concursos de remoção de titulares de cargo e de ingresso para provimento de cargo.


Artigo 7º - A mobilidade do docente estável far-se-á, anualmente, no momento de inscrição para o processo de atribuição de classe ou de aulas, conforme for estabelecido pela Secretaria da Educação.


Artigo 8º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “a”, da Faixa 2, do inciso I, do artigo 45, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

“a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;”.


Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - O docente estável que não possua os requisitos mínimos de habilitação exigidos para o exercício da atividade de magistério deverá habilitar-se no prazo improrrogável de 3 (três) anos, a partir de 1º de janeiro de 1993.

Parágrafo único - Enquanto não obtiver habilitação, o docente estável a que se refere este artigo poderá continuar desempenhando atividade docente, em caráter excepcional.


Artigo 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a Secretaria da Educação efetuará o levantamento dos docentes estáveis que não obtiveram habilitação.

Parágrafo único - Do levantamento a que se refere este artigo deverão constar, além de outros que venham a ser julgados necessários, os seguintes dados:

atribuições exercidas nos últimos 3 (três) anos;

grau de escolaridade;

tempo de serviço público; e

tempo de serviço para aposentadoria.


Artigo 3º - A situação funcional dos docentes estáveis a que se refere o artigo anterior será definida em lei específica.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 1993 consultar DOE, pag 13