Lei Complementar nº 706, de 04 de janeiro de 1993
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Dispõe sobre a situação funcional dos servidores docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A situação funcional dos servidores docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, rege-se por esta lei complementar e pelos dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com ela compatíveis.
Artigo 2º - A função-atividade ocupada por docente estável fica classificada na unidade escolar em que estiver regendo classe ou ministrando aulas.
Parágrafo único - A função-atividade ocupada por docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas fica classificada na última unidade escolar em que tiver lecionado.
Artigo 3º - O docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas, perceberá retribuição mensal calculada com base na Tabela III, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério e correspondente à carga semanal de trabalho de 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade.
§ 1º - Na apuração da retribuição mensal será levado em conta o padrão em que estiver enquadrado o docente estável, na classe a que pertencer.
§ 2º - Perceberá igualmente a retribuição prevista neste artigo o docente estável ao qual tenha sido atribuída carga semanal de trabalho igual ou inferior a 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade.
Artigo 4º - O docente estável, ao qual não tenham sido atribuídas classe ou aulas, deverá cumprir na unidade escolar onde estiver classificado, a carga horária semanal de trabalho indicada no artigo anterior, desempenhando as seguinte atividades:
I - se habilitado:
reger classe ou ministrar aulas em razão de ausência temporária e eventual de docentes, ocorrida em cada dia no ano letivo;
participar ativamente do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
participar ativamente do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; e
colaborar no processo de integração escola-comunidade;
II - se não habilitado: executar trabalhos de apoio às atividades de magistério próprias da unidade escolar, por determinação do Diretor de Escola.
Parágrafo único - As atividades previstas neste artigo deverão ser desempenhadas igualmente pelo docente estável, ao qual tenha sido atribuída carga semanal de trabalho inferior a 10 (dez) horas, compreendendo horas-aula e horas-atividade, no que seja necessário para completar esse limite.
Artigo 5º - O docente estável, quando se submeter a concurso público para provimento de cargos da série de classes de docentes, terá computado, como título, para efeito de classificação, o tempo de serviço público estadual, até o limite máximo de 20 (vinte) pontos, na seguinte conformidade:
I - 0,2 (dois décimos) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação seja igual ao da função-atividade exercida;
II - 0,1 (um décimo) por mês de efetivo exercício, quando se tratar de concurso para o provimento de cargos cujo campo de atuação não seja igual ao da função-atividade exercida.
Artigo 6º - As classes e aulas atribuídas a docente estável são consideradas livres, para efeito dos concursos de remoção de titulares de cargo e de ingresso para provimento de cargo.
Artigo 7º - A mobilidade do docente estável far-se-á, anualmente, no momento de inscrição para o processo de atribuição de classe ou de aulas, conforme for estabelecido pela Secretaria da Educação.
Artigo 8º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “a”, da Faixa 2, do inciso I, do artigo 45, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;”.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O docente estável que não possua os requisitos mínimos de habilitação exigidos para o exercício da atividade de magistério deverá habilitar-se no prazo improrrogável de 3 (três) anos, a partir de 1º de janeiro de 1993.
Parágrafo único - Enquanto não obtiver habilitação, o docente estável a que se refere este artigo poderá continuar desempenhando atividade docente, em caráter excepcional.
Artigo 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a Secretaria da Educação efetuará o levantamento dos docentes estáveis que não obtiveram habilitação.
Parágrafo único - Do levantamento a que se refere este artigo deverão constar, além de outros que venham a ser julgados necessários, os seguintes dados:
atribuições exercidas nos últimos 3 (três) anos;
grau de escolaridade;
tempo de serviço público; e
tempo de serviço para aposentadoria.
Artigo 3º - A situação funcional dos docentes estáveis a que se refere o artigo anterior será definida em lei específica.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 1993 consultar DOE, pag 13