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Lei Complementar nº 698, de 04 de dezembro de 1992

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Altera a redação do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – O inciso II e o § 3º do artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 147 - .......................................................................................................

II - Os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo.

............................................................................................................................

§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez."


Artigo 2º – O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 5º – Fica assegurado o direito adquirido às filhas solteiras que já estejam percebendo a pensão."


Artigo 3º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1992,


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de dezembro de 1992 Consultar DOE