Lei Complementar nº 690, de 14 de outubro de 1992
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Altera a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, o seguinte artigo:
“Artigo 4º-A – As funções – atividades da classe de Agente de Serviços Técnicos, resultantes do enquadramento das funções – atividades de Técnico de Métodos Gráficos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 29.747, de 15 de março de 1989, ficam com a denominação alterada para Agente Técnico de Saúde, enquadradas na referência 3 da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto nos artigos 2º e 3º destas disposições transitórias.”
Artigo 2º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento – Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de outubro de 1992.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no diário Oficial do Estado em 15 de outubro de 1992 consulta DOE