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Lei Complementar nº 653, de 09 de janeiro de 1991

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Inclui no sistema retribuitório instituído pelas Leis Complementares nº 556, de 15 de julho de 1988, e nº 585, de 21 de dezembro de 1988, as classes que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam incluídos no Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, os cargos e funções-atividades de Secretário de Escola e Agente Administrativo de Ensino, na conformidade do Anexo Único, que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - Fica incluído no Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, o cargo de Assistente Administrativo de Ensino, da Escala de Vencimentos 5, referência inicial e final 7 e 27, Amplitude III, Velocidade Evolutiva VE-3, como Assistente Administrativo de Ensino, Faixa 4.


Artigo 3º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, dos inativos.


Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar e suas Disposições Transitórias será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Artigo 5º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 6º - As despesas da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzados novos), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os funcionários e servidores integrantes da série de classes de Secretário de Escola terão seus cargos ou funções-atividades enquadradas mediante aplicação das seguintes regras:

I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1989, a título de:

a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984;

c) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1985, 1986, 1987 e 1988, ajustados os pontos para velocidade evolutiva VE-3;

II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva VE-3 e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, de conformidade com o Anexo X, de que trata o inciso II do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.


Artigo 2º - Se da aplicação do disposto no artigo anterior resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em nível inferior àquele em que se encontrava em 28 de fevereiro de 1988, os níveis serão fixados na seguinte conformidade:

I - no nível I, os da classe de Secretário de Escola I;

II - no nível II, os da classe de Secretário de Escola II e

III - no nível III, os da classe de Secretário de Escola III.


Artigo 3º - Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 18 das Deliberações Transitórias da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, e pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, e que contem a efetividade assegurada por lei, terão seus cargos de Assistente Administrativo de Ensino enquadrados na classe de Agente Administrativo de Ensino, Faixa 4, da Escala de Vencimentos Nível Médio.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ocupantes de função-atividade de natureza permanente da mesma denominação, abrangidos pela legislação mencionada no "caput".


Artigo 4º - Os funcionários e servidores a que alude o artigo 3º destas Disposições Transitórias terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante a aplicação das seguintes regras:

I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1989, a título de:

a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988;

II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, de conformidade com o Anexo X, de que trata o inciso II do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.


Artigo 5º - O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinado nos artigos anteriores e na Tabela da Escala de Vencimentos Nível Médio, de acordo com a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.


Artigo 6º - Se da aplicação das regras previstas nos artigos anteriores resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em nível cujo valor, acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, for inferior à retribuição mensal a que o funcionário ou servidor tinha direito em 28 de fevereiro de 1989 multiplicada pelo coeficiente 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao apurado.

§ 1º - Na retribuição mensal a que se refere este artigo não serão considerados os valores correspondentes ao salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, adicional de insalubridade, gratificação por trabalho noturno e outras vantagens eventuais.

§ 2º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior à soma do valor do nível, acrescido da gratificação instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente à diferença entre esses valores.


Artigo 7º - O processo seletivo a que se refere o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986, fica substituído por promoção, a ser executada na seguinte conformidade:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos por antiguidade às classes II e III o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Secretário de Escola I e II, até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes de Secretário de Escola das Secretarias de Estado, existentes na data da abertura do processo de promoção.

II - a antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe at 28 de fevereiro de 1989;

III - a promoção poderá ser feita para classe superior àquela em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, desde que o respectivo tempo de exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem aquela à qual poderá ser promovido, respeitado o limite fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antiguidade.

Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 28 de fevereiro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1991.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Antônio Luiz Calderaro Teixeira, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


José Tiacci Kirsten, Secretário da Administração


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1991.


ANEXO ÚNICO
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSE - ESCALA DE VENCIMENTO NÍVEL MÉDIO
a que se refer o artigo 1º da Lei Complementar nº 653, de 9 de janeiro de 1991
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Tabela

EV

Referência

A

VE

Designação

Tabela

Faixa

Inicial Final
Agente administrativo de Ensino SQC-III 4
Secretário de Escola I SQC-II 5 11 28 II 2 Secretário de Escola SQC-II 8
Secretário de Escola II SQC-II 5 13 30 II 2 Secretário de Escola SQC-II 8
Secretário de Escola III SQC-II 5 15 32 II 2 Secretário de Escola SQC-III 8

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de janeiro de 1991 Consultar DOE