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Lei Complementar nº 619, de 13 de julho de 1989

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Fixa o valor-base da remuneração do Agente Fiscal de Rendas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O valor-base da remuneração do Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, fica fixado na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzados novos), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Eurico Hideki Ueda, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1989.

ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 619, DE 13 DE JULHO DE 1989
DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL VALOR BASE
Agente Fiscal de Rendas
I
424,43
Agente Fiscal de Rendas
II
488,10
Agente Fiscal de Rendas
III
561,31
Agente Fiscal de Rendas
IV
645,50
Agente Fiscal de Rendas
V
742,34
Agente Fiscal de Rendas
VI
853,67


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de julho de 1989 consultar DOE