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Lei Complementar nº 61, de 21 de Agosto de 1972

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Altera o artigo 261 e seu parágrafo único da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 261 e seu parágrafo único da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 261 – Prescreverá a punibilidade:

I – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;

II – da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

III – da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.

Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo”.

Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens de Araújo Dias, Secretário da Agricultura

Mario Angelo Capocchi, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de agosto de 1972

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.