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Lei Complementar nº 584, de 20 de dezembro de 1988

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Acresce os valores dos vencimentos e salários da série de classes de Pesquisador Científico e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico ficam acrescidos das importâncias fixadas no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição do estado (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em Cz$ 1.336.620,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos e vinte cruzados).


Artigo 3.º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1064.


Artigo 5.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Luiz César Amad Costa, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 584, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Referência Valor Cz$
PqC - 6
43.077,88
PqC - 5
34.480,92
PqC - 4
31.332,10
PqC - 3
27.263,24
PqC - 2
20.971,00
PqC - 1
16.128,00

Dados da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 1988 consultar DOE pag 08