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Lei Complementar nº 575 de, 11 de novembro de 1988

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Extingue a exigência de fiança funcional na Administração Centralizada e Autárquica do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º – Fica extinta a exigência de prestação de fiança para o provimento ou exercício de qualquer cargo ou função-atividade da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.

Parágrafo único – As fianças prestadas até a data da publicação desta lei complementar continuarão em vigor pelo prazo estabelecido nas respectivas apólices.

Artigo 2.º – Nos casos de guarda, deslocamento e transporte de bens e valores do Estado, bem como de movimentação de dinheiro público por funcionário ou servidor, pela impossibilidade de operação ser realizada pela rede bancária, será contratado seguro sobre valores em trânsito e de fidelidade funcional.

§ 1.º – Caberá ao dirigente da respectiva unidade de despesa identificar os casos em que seja necessária a contratação dos seguros a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2.º – A contratação de seguro não isenta o funcionário ou servidor da responsabilidade funcional e criminal inerente ao exercício de seu cargo ou função-atividade.

Artigo 3.º – A contratação dos seguros de que trata o artigo anterior será feita junto à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp, conforme instrução a ser expedida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4.º – As despesas resultantes da contratação de seguros correrão à conta do orçamento próprio de cada unidade ou entidade.

Artigo 5.º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 56 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.