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Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988

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Dispõe sobre o provimento das serventias extrajudiciais e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - A vacância e o provimento dos cartórios extrajudiciais reger-se-ão pelo disposto nesta lei complementar.


Artigo 2.º - A vacância dos cartórios extrajudiciais decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - falecimento;

IV - aposentadoria;

V - desistência;

VI - desfazimento do ato de nomeação, na hipótese do artigo 15, § 3.º, desta lei complementar.

§ 1.º - Dar-se-á a exoneração quando o serventuário nomeado por concurso não iniciar o exercício do cargo no prazo legal.

§ 2.º - A desistência será homologada pelo Secretário da Justiça, após verificação pelo Juiz Corregedor Permanente da regularidade dos serviços do cartório.

§ 3.º - Consideram-se vagos, para os efeitos desta lei complementar, os cartórios criados, os desanexados e os restabelecidos, desde que não providos.


Artigo 3.º - O provimento de cartório de classe inicial, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1.º - O provimento de cartório das demais classes, de qualquer natureza, far-se-á após aprovação em concurso de acesso, de provas e títulos.

§ 2.º - O Provimento far-se-á mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo, segundo a ordem de classificação obtida no concurso.


Artigo 4.º - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento dos cartórios extrajudiciais, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei complementar.

Parágrafo único - Aberta vaga, o Secretário da Justiça publicará sua existência e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.


Artigo 5.º - Os concursos serão realizados por natureza e classe de cartório, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma serventia.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça poderá não colocar em concurso serventia a ser extinta ou anexada, conforme medida a ser proposta nos termos da Constituição, no prazo de 60 (sessenta) dias.


Artigo 6.º - Da realização do concurso incumbir-se-á comissão composta de 2 (dois) Juízes de Entrância Especial e de 1 (um) Desembargador, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Desembargador presidirá a comissão.


Artigo 7.º - São condições de inscrição para concorrer ao provimento de cargo inicial da carreira:

I - ser brasileiro;

II - ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 40 (quarenta) anos de idade;

III - estar quite com serviço militar;

IV - ter inscrição eleitoral em vigor;

V - possuir certificado de conclusão de ensino de 2.º (segundo) grau;

VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial;

VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a f pública.

Parágrafo único - Considera-se cargo inicial de carreira o de serventuário de cartório de 1ª classe.


Artigo 8.º - Considera-se acesso, para os fins desta lei complementar, o provimento dos cargos de serventuários de serventia de 2.ª, 3.ª e classe especial.

§ 1.º - Poderá concorrer ao provimento de cargo, por acesso:

I - O serventuário titular da serventia extrajudicial do Estado, de qualquer natureza, desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos do seu último provimento;

II - O serventuário e o escrevente de serventia extrajudicial do Estado de quaisquer natureza e classe, desde que tenha 5 (cinco) anos de exercício na função, se concorrer para o cargo em serventia de 2ª classe; ou 10 (dez) anos, se o fizer para cargo em serventia de 3.ª classe; ou, ainda, 15 (quinze) anos, se o concurso for para cargo em serventia de classe especial, permitindo-se a soma do tempo de serviço exercido nas duas funções.

§ 2.º' - São condições de inscrição de candidatos para provimento de cargo por acesso:

I - preencher os requisitos dos incisos, I, IV, V, VI e VII, do “caput” do artigo anterior;

II - ser bacharel em Direito, se se tratar de cartório de 3.ª classe ou de classe especial.


Artigo 9.º - Observado o disposto no artigo 5.º, a inscrição em qualquer dos concursos será feita para todos os cartórios vagos e relacionados no edital.

§ 1.º' - O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação dos Juízes com quem tenha trabalhado o candidato, por período superior a 6 (seis) meses.

§ 2.º - A inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 6.º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza do cargo de serventuário.


Artigo 10 - Os concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se sempre na comarca da capital.

§ 1.º - O edital de concurso conterá relação dos cartórios vagos e as matérias sobre as quais versará a prova escrita.

§ 2.º - A prova escrita versará sobre matéria concernente à natureza da serventia em concurso.

§ 3.º - Será tido como inabilitado o candidato que obtiver nota inferior a 4 (quatro) pontos.

§ 4.º - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:

1 - diploma de bacharel em Direito: 1 (um) ponto:

2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto;

3 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um) ponto;

4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto;

5 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente extrajudicial : 0,8 (oito décimos) de ponto;

6 - cada período contínuo de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de ponto, at o máximo de 2 (dois) pontos;

7 - período superior a 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto;

8 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto;

9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto;

10 - período igual a 2 (duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto.

§ 5.º - Quando a soma das frações de tempo referidas nos itens 3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior superar 5 (cinco) anos e não tenham sido computadas para avaliação de títulos, o candidato fará jus à pontuação mais elevada, correspondente à função que tenha exercido por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos ou não.

§ 6.º - Os pontos apurados por períodos de exercício em serventia extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão acrescidos da terça parte.

§ 7.º - Os títulos deverão ser apresentados após a publicação das notas conferidas à prova escrita, no prazo que a comissão prevista no artigo 6.º fixar, e serão pontuados at a data dessa publicação.

§ 8.º - Quando se tratar de provimento inicial, o valor dos títulos indicados no parágrafo 4.º deste artigo será reduzido à metade.


Artigo 11 - Encerradas a prova e a avaliação dos títulos, será organizada a classificação dos candidatos, observados os seguintes critérios:

I - à prova será conferido valor entre (zero) e 10 (dez) e a nota final terá peso 6 (seis);

II - os títulos terão o valor máximo de 10 (dez) pontos e peso 4 (quatro);

'III - o grau final de cada candidato será indicado pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos, divididos por 10 (dez);

§ 1.º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, o grau 5 (cinco).

§ 2.º - Havendo empate na classificação, após a escolha prevista no artigo 12, decidir-se-á, desde que o candidato não tenha sofrido punição, por aquele que tenha, pela ordem:

1 - a maior nota da prova;

2 - mais tempo como serventuário de serventia extrajudicial da mesma natureza;

3 - mais tempo como oficial maior de serventia extrajudicial da mesma natureza da em concurso;

4 - mais tempo como escrevente de serventia extrajudicial da mesma natureza da em concurso;

5 - mais tempo como serventuário de serventia extrajudicial de qualquer natureza;

6 - mais tempo como oficial maior de serventia extrajudicial de qualquer natureza;

7 - mais tempo como escrevente de serventia extrajudicial de qualquer natureza;

8 - mais tempo de serviço público;

9 - maiores encargos de família;

10 - mais idade.


Artigo 12 - Publicada a classificação, os candidatos escolherão, pela ordem, um dos cartórios vagos.


Artigo 13 - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 dias, contados da publicação do respectivo ato no órgão oficial.

Parágrafo único - de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo.


Artigo 14 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados ao Secretário da Justiça para a nomeação, observado o disposto no artigo 12.


Artigo 15 - A posse será deferida ao serventuário após a verificação dos requisitos legais e regulamentares de investidura em cargo público, bem como da apresentação de declaração de bens.

§ 1.º - O termo de posse, contendo o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, será lavrado em livro próprio da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 2.º - Dar-se-á a posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 3.º - Se a posse não se der no prazo previsto no parágrafo anterior, será tornado sem efeito o provimento, por ato do Secretário da Justiça.


Artigo 16 - O exercício no cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.

§ 1.º - competente para dar exercício ao serventuário o Juiz Corregedor Permanente do Cartório, que deverá apostilar o título e comunicar o ato, no prazo de 10 (dez) dias, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça.

§ 2.º - Tratando-se de primeiro provimento de cartório recém-criado, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao nomeado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações.

§ 3.º - Se o exercício não se der no prazo legal, o serventuário será exonerado por ato do Secretário da Justiça.


Artigo 17 - Vetado.

§ 1.º - Vetado.

§ 2.º - Vetado.


Artigo 18 - A função de oficial maior de serventia extrajudicial será exercida por 1.º escrevente com exercício, no mínimo, há 5 (cinco) anos no cartório, indicado pelo respectivo serventuário, submetido à mesma prova prevista no artigo 10 e nomeado pelo Secretário da Justiça.

§ 1.º - No ato de inscrição o candidato mencionará os fins previstos neste artigo.

§ 2.º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver no mínimo grau 5 (cinco).

§ 3.º - Não havendo escrevente que reúna as condições previstas no “caput” será exercida a função por escrevente que, indicado pelo serventuário, for habilitado e nomeado nos termos deste artigo.

§ 4.º - O candidato deverá preencher as condições previstas nos incisos, I, IV, V, VI e VII do “caput” do artigo 7.º e ser Bacharel em Direito, se se tratar de cartório de 3.ª classe ou de classe especial.


Artigo 19 - O serventuário nomeado indenizará o serventuário anterior, interino ou substituto, pelo justo valor das instalações do cartório, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o nomeado indenizará os herdeiros.

§ 1.º - À falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente mandará proceder à avaliação dos bens por peritos indicados pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança.

§ 2.º - São de responsabilidade do serventuário em exercício, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de servidores, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carreira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado, bem como as despesas feitas no interesse da serventia.


Artigo 20 - O tempo de serviço prestado pelo servidor de cartório não oficializado à União, ao Estado, ao Município e às respectivas Autarquias não será computado para os fins do disposto no § 4.º do artigo 10.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao serventuário afastado para disputar mandato eletivo ou para exercer cargo público eletivo, sendo-lhe computados, no período correspondente ao afastamento, os pontos referentes ao cargo ou função que exercia quando do afastamento.


Artigo 21 - O tempo de serviço em cartório não oficializado será provado com certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.


Artigo 22 - O Secretário da Justiça designará, para responder pelo expediente do cartório que vagar, o oficial maior ou, na sua falta, o 1.º escrevente mais antigo.

Parágrafo único - Não havendo servidor que, na forma do “caput”, possa assumir o cartório, o Secretário da Justiça designará escrevente do mesmo cartório ou de outro cartório, de preferência da mesma comarca.


Artigo 23 - A Corregedoria Geral da Justiça poderá, mediante sindicância ou processo administrativo, determinar intervenção em serventia, designando interventor servidor do mesmo ou de outro cartório, com ou sem afastamento do serventuário e do oficial maior.

Parágrafo único - Durante a intervenção, fará jus o interventor a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida da serventia, salvo se o serventuário for punido com pena de suspensão, hipótese em que aquele terá direito à renda integral.


Artigo 24 - O (vetado) artigo 22 e seu parágrafo único, o artigo 60 e o parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 20 - .....................................................................................................

I - ..................................................................................................................

II - .................................................................................................................

III - ................................................................................................................

IV - Vetado;”


“Artigo 22 - Considera-se invalidez qualquer lesão do órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do segundo para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por 3 (três) médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida a pedido ou “ex officio”.” ........................................................................................................................

“Artigo 60 - Pelo desconto de contribuições dos servidores feito a menos ou não realizado, bem como pela arrecadação insuficiente ou não efetivada de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado responsável, pessoal e diretamente, o servidor que respondia pelo cartório na data em que ocorreu o fato. ........................................................................................................................

“Artigo 61 - ..................................................................................................... Parágrafo único - O Juiz suspenderá desde logo o responsável, at que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio.”


Artigo 25 - O servidor do foro extrajudicial passa a ter direito a utilizar os serviços de assistência médica prestados pelo IAMSPE em todo o Estado, para o que a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, do IPESP, passa a contribuir, mensalmente, com quantia equivalente a 2% (dois por cento) do seu salário-base.

Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo será proveniente de recolhimento a ser feito mensalmente por quem responder pela serventia.


Artigo 26 - Vetado.


Artigo 27 - São revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 159, de 28 de outubro de 1969, o Decreto-lei nº 205, de 25 de março de 1970 e os artigos 30, 31 e 72 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores dos cartórios de distribuidor, contador e partidor aproveitados em serventias extrajudiciais após a oficialização daqueles cartórios.


Artigo 2.º - Os atuais interinos (sem punição disciplinar) concorrerão às serventias em que estejam respondendo pelo expediente, há pelo menos 2 (dois) anos, na data da publicação desta lei, em igualdade de condições com os demais candidatos em relação aos números de pontos, para o efeito de classificação.

Parágrafo único - Ocorrendo o empate, decidir-se-á em favor do interino que reúna as condições previstas neste artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça


Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 1988.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 27 de maio de 1988

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