Lei Complementar nº 527, de 14 de dezembro de 1987
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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - O § 2.° do artigo 149 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.° - Para os efeitos deste artigo, caduca em 1 (um) ano, contado da morte do contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjuge supérstite, por abandono do lar.”
Artigo 2.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
José de Castro Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de dezembro de 1987 Consultar DOE