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Lei Complementar nº 523, de 18 de novembro de 1987

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Acrescenta parágrafo único ao artigo 94 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979


O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 94 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - A autoridade competente para determinar a instauração de processo administrativo, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja o seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração, devendo nesse caso, sem prejuízo do disposto no artigo 84, adotar as seguintes providências:

a) designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final da apuração;

b) recolhimento do distintivo, de armas e de algemas cedidas mediante carga.”


Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1987.


ORESTES QUÉRCIA


Luiz Antonio Fleury Filho,


Secretário da Segurança Pública


Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1987.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de novembro de 1987.

[consultar DOE]