Lei Complementar nº 507, de 24 de abril de 1987
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Modifica a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, acrescentando e alterando dispositivo do sistema previdenciário do servidor para assegurar o amparo à companheira do contribuinte
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 147 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte inciso:
“IV – a companheira que, à data do falecimento do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, mantivesse com ele, no mínimo 5 (cinco) anos de vida em comum, dispensado o requisito de tempo completo se dessa união houver filho. Havendo cônjuge sobrevivente com direito à pensão, à companheira beneficiária nos termos deste inciso competirá a metade do respectivo valor.”
Artigo 2.º - O § 2.º do artigo 148, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1.º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte , na forma dos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior, o respectivo benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada hipótese do artigo 149, e à companheira beneficiária de acordo com os artigos 147e 152.”
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1987.
Dados Técnicos da Publicação
publicado no Diário Oficial do Estado em 25 de abril de 1987 Consultar DOE