Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 504, de 16 de janeiro de 1987

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Aumenta o valor da Gratificação de Incentivo atribuída aos Cirigiões-Dentistas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O artigo 9.º da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9.º - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será calculado,, seguindo a jornada que estiverem sujeitos os integrantes da série de classes de Cirurgião-Dentista, mediante aplicação, sobre o valor do padrão 42 - Escala de Vencimentos 7, dos seguintes percentuais:

I - Cirurgião-Dentista I - 22,52% (vinte e dois inteiros e cinqüenta e dos centésimos por cento);

II - Cirurgião-Dentista II: 21,61% (vinte e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

III - Cirurgião-Dentista III - 20,25% (vinte inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);

IV - Cirurgião-Dentista IV - 18,32% (dezoito inteiros e trinta e dois centésimos por cento).”


Artigo 2.º - Para atender ás despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de outubro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 1987.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


João Yunes, Secretário da Saúde


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho,


Secretário de Economia E Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 1987.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, de 16 de janeiro de 1987 Consultar DOE]