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Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985

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Altera a vigência do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas Autarquias


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — O inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que deu nova redação ao artigo 76 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica com a sua vigência fixada a partir de 21 de dezembro de 1984.

Parágrafo único — O tempo de serviço público, prestado até 20 de dezembro de 1984 à União, outros Estados, Municípios, e suas Autarquias, será contado para todos os fins.


Artigo 2º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO


Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 1985, Consultar DOE