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Lei Complementar nº 378, de 19 de dezembro de 1984.

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Cria e extingue cargos no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento e dá Providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, destinados à Coordenadoria de Programação Orçamentária, os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQC-I):

a) enquadrados na Escala de Vencimentos 4:

1. 1 (um) de Coordenador, referência "13";

2. 5 (cinco) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "12";

3. 1 (um) de Diretor (Divisão Nível II), referência "8";

4. 5 (cinco) de Assistente Técnico de Coordenador, referência "11";

5. 6 (seis) de Assistente de Programação Orçamentária III, referência "11";

6.12 (Doze) de Assistente de Programação Orçamentária II, referenda "8";

7. 18 (dezoito) de Assistente de Programação Orçamentária I, referência "4";

b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:

1. 30 (trinta) de Controlador de Programação Orçamentária referência "4";

2. 10 (dez) de Secretário, referência "3";

II - na Tabela II (SQC-II), enquadrados na Escala de Vencimentos 2;

a) 4 (quatro) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência "11";

b) 3 (três) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência " 3 ".

Artigo 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior exigir-se-á:

I - para os mencionados nos itens 1 e 2 da alínea "a", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;

II - para os mencionados no item 4 da alínea " a ":

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

III - para os mencionados nos itens 5, 6 e 7 da alínea “a”:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar ; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e

c) aprovação em processos seletivos, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de economia e Planejamento;


IV – para os mencionados no item 1 da alínea “b”, curso de 2º grau completo ou equivalente.

§1º - Nos processos seletivos para provimento dos cargos mencionados nos itens (vetado) 5, 6 e 7 na alínea “a” do artigo anterior, (vetado) deverá ser exigido que esteja o pretendente prestando efetivos serviços na Coordenadoria de Programação Orçamentária há, no mínimo, 1 (um) ano. (Revogado pelo art. 73 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

§2º - Os processos seletivos para provimento dos cargos de Assistência de Programação Orçamentária II e III serão realizados após o decurso de 360 e 720 dias, respectivamente, do primeiro provimento dos cargos de Assistente de Programação Orçamentária I.

Revogado a alínea "c" do inciso III, bem como os §§ 1º e 2º do artigo 2º, pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993


Artigo 3º - As referências inicial e final, a Tabela, a Escala de Vencimentos, a amplitude e a velocidade evolutiva das classes correspondentes aos cargos de que tratam os itens 5, 6 e 7 da alínea “a”, e o item 1 da alínea “b” do inciso I do artigo 1º ficam, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, fixadas na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único – Os cargos a que se refere este artigo ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 4º - As atribuições dos cargos mencionados no Anexo I desta lei complementar serão estabelecidos pelo órgão central de recursos humanos.


Artigo 5º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:

I – na data da vigência desta lei complementar, os cargos referidos no Anexo II, que faz parte integrante desta mesma lei complementar;

II – na vacância, os cargos referidos no anexo III, que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 6º - O artigo 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§12 – O contribuinte que estiver afastado do cargo ou função, com prejuízo de vencimentos, para exercer mandato legislativo municipal, estadual ou federal fica dispensado de recolher a contribuição devida pelo Estado prevista nos artigos 140 e 141, pelo tempo de duração do respectivo mandato.”


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão á conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Programa à Secretaria de Economia e Planejamento.


Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.


FRANCO MONTORO


João Sayad, Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


José Serra, Secretário de Economia e Planejamento


Roberto Gusmão, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.


Tabela de conteúdo

ANEXO I

A que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 378, de 19 de dezembro de 1984.

DENOMINAÇÃO DO CARGO TABELA ESCALA DE VENCIMENTOS REFERENCIA A V
Inicial Final
Assistente de Programão Orçamentária I SQC-I 4 4 19 I VE-1
Assistente de Programão Orçamentária II SQC-I 4 8 23 I VE-1
Assistente de Programão Orçamentária III SQC-I 4 11 26 I VE-1
Controlador de Programação Orçamentária SQC-I 2 4 23 III VE-3

ANEXO II

A que se refere o inciso I artigo 5º da Lei Complementar nº 378, de 19 de dezembro de 1984.

DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Tabela Escala de Vencimentos REFERÊNCIA A V
Inicial Final
Diretor Técnico (Serviço Nível I) 1 SQC-I 4 8 23 I VE-1
Analista supervisor 3 SQC-I 3 11 34 V VE-5
Analista para Orçamento Programa 48 SQC-I 3 9 30 IV VE-4
Estatístico Chefe 2 SQC-II 3 9 30 IV VE-4
Chefe de Seção Técnica 5 SQC-II 3 6 27 IV VE-4
Médico 1 SQC-III 7 9 32 V VE-5
Engenheiro (Saúde Publica) 1 SQC-III 7 8 31 V VE-5
Agente do Serviço Civil Nível V 1 SQC-III 4 9 24 I VE-1
Engenheiro 2 SQC-III 3 8 31 V VE-5
Economista 2 SQC-III 3 7 30 V VE-5
Técnico de Administração 2 SQC-III 3 7 30 V VE-5
Estatístico 4 SQC-III 3 5 26 IV VE-4
Sociólogo 1 SQC-III 3 4 25 IV VE-4
Auxiliar de Planejamento 19 SQC-III 2 2 19 II VE-3
Auxiliar de Estatístico 1 SQC-III 2 2 19 II VE-3
Economista Chefe 2 SQC-II 3 11 34 V VE-5

ANEXO III

A que se refere o inciso II artigo 5º da Lei Complementar nº 378, de 19 de dezembro de 1984.

DENOMINAÇÃO DO CARGO Quantidade Tabela Escala de Vencimentos REFERÊNCIA A V
Inicial Final
Diretor Técnico (Departamento Nível I) 1 SQC-I 4 11 26 I VE-1
Diretor Técnico (Departamento Nível II) 2 SQC-I 4 10 25 I VE-1
Analista Supervisor 6 SQC-I 3 11 34 V VE-5


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de dezembro de 1984. consultar DOE