Lei Complementar nº 354, de 11 de julho de 1984
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Dispõe sobre aposentadoria especial dos policiais civis e dá outra providência
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O policial será aposentado, com vencimentos integrais, voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial.
Parágrafo único - Para fruir da aposentadoria de que trata este artigo, não será considerada a contagem de tempo de serviço com base na Lei nº 269, de 03 de dezembro de 1981.
Artigo 2.º - O titular de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial, que preencha as condições previstas no artigo anterior, será aposentado compulsoriamente, com vencimentos integrais, desde que tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de permanência nessa classe.
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor, quanto ao artigo 1.º, na data de sua publicação, e, quanto ao artigo 2.º, em 1.º de setembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1984
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1984.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de julho de 1984 consultar DOE, pág 01