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Lei Complementar nº 331, de 09 de novembro de 1983

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Acrescenta § 3º ao artigo 149 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Acrescente-se ao artigo 149 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o seguinte parágrafo:

§ 3º – Não perderá também direito à pensão o cônjuge divorciado, quando o contribuinte houver feito declaração de última vontade nesse sentido; no caso de o contribuinte haver contraído novas núpcias, o cônjuge divorciado em igualdade de condições com o cônjuge supérstite.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1983.


ANDRÉ FRANCO MONTORO


Secretário da Administração

Antônio Carlos Mesquita

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 9 de novembro de 1983.
  • Publicada no DOE aos, 10 de novembro de 1983. Consulta DO.