Lei Complementar nº 131, de 18 de dezembro de 1975
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Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - criado, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, o cargo de Secretário de Estado, referência “CD-15” Parágrafo único - Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo os direitos e vantagens atribuídos aos de idêntica denominação.
Artigo 2º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência “CD-14”;
b) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência “CD-7”;
c) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência “CD-4”;
d( quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência “CD-13”;
e) 7 (sete) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência “CD-12”;
f) 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência “CD-10”;
g) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência “CD-8””;
h) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência “CD-10”;
i) 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência “CD-6”;
j) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível I), referência “CD-11”;
l) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível I), referência “CD-8”;
m) 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível I), referência “CD-6”;
n) 8 (oito) de Secretário, referência “CD-2”;
II - Na Tabela II:
a) 3 (três) de Chefe de Seção (Comunicações), referência “19”;
b) 2 (dois) de Chefe de Seção (Pessoal), referência “19”;
c) 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência “19”;
d) 2 (dois) de Chefe de Seção (Finanças), referência “19”;
e) 1 (um) de Chefe de Seção (Patrimônio), referência “19”;
f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Transportes), referência “16”;
g) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência “16”;
h) 1 (um) de Almoxarife, referência “14”;
III - Na Tabela III:
a) 15 (quinze) de Escriturário (Nível II), referência “14”;
b) 2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, referência “11”;
c) 29 (vinte e nove) de Escriturário (Nível I), referência “11”;
d) 23 (vinte e três) de Motorista, referência “10”;
e) 6 (seis) de Garagista, referência “8”;
f) 4 (quatro) de Telefonista, referência “7”;
g) 5 (cinco) de Contínuo-Porteiro, referência “5”;
h) 19 (dezenove) de Servente, referência “4”;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados na alínea “d”, o atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei.
II - para os mencionados nas alíneas “e”, “f” e “g”:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento;
(Revogado pelo art. 73 da LC 712, de 12 de abril de 1993)
III - para os mencionados nas alíneas “h” e “i”:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, de, no mínimo 1 (um) ano para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I e de 3 (três) anos para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II.
Artigo 4º - As exigências para provimento dos cargos mencionados nas alíneas “j”, “l” e “m” do inciso I do artigo 2º são as estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 5º - Os cargos de que trata o artigo 2º serão exercidos no Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão á conta de dotação própria consignada no Orçamento-Programa da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos: 25.01; Função 03 - Administração e Planejamento; Programa 59 - Regiões Metropolitanas; Subprograma 041 - Planejamento e Orçamentação Setorial; Atividade 001 - Planejamento Metropolitano; Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal; Subelemento Econômico 3.1.1.1. - Pessoal Civil Fixo, Provisório e Temporário; suplementada, se necessário, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS
Secretário da Fazenda
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Administração
Adhemar de Barros Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Jorge Wilheim
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Cerqueira Cesar
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
- Publicada no DOE aos, 19 de dezembro de 1975. Consulta DO.