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Lei Complementar nº 124, de 11 de novembro de 1975

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Altera a redação do artigo 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 79, caput, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, mantido o seu parágrafo único, fica assim redigido:

<Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais>.


Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 1974.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça


Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda


Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura


Francisco Henrique Fernandes de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiete


Jos Victorio Moro, respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes


Jos Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação


Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública


Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social


Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho


Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração


Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde


Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento


Rafael Baldacci Filho, Secretário do Interior


Jos Ephin Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia


Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo


Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos


Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1975. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.º
  • Publicado no Diário Oficial em 12 de novembro de 1975, Consultar DOE