Lei Complementar nº 124, de 11 de novembro de 1975
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Altera a redação do artigo 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 79, caput, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, mantido o seu parágrafo único, fica assim redigido:
<Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais>.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernandes de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiete
Jos Victorio Moro, respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Jos Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Rafael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Jos Ephin Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1975. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.º
- Publicado no Diário Oficial em 12 de novembro de 1975, Consultar DOE